Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) e outros
APELADO: FRANCISCO MOISÉS ADVOGADOS: Décio Rocha Rodrigues (OAB/MA 16469-A) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação firmada entre as partes, mediante a juntada de documento (contrato) capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, quando comprova que a parte autora/apelada recebera o valor via crédito em conta bancária através de transferência eletrônica (ted). Por seu turno, a recorrida deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelante, os apresentassem nos autos da ação originária. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800696-67.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora