Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMILO AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES – OAB/MA 21.357-A
APELADO: BANCO RURAL S/A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DA PARCELA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801447-26.2020.8.10.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAMILO AGUIAR OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização por Danos Morais, reconheceu a prescrição de ofício e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termo do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Autor interpôs apelação (ID 18704765) em que sustenta, em síntese, que o prazo prescricional começa a contar da ciência da lesão. Assim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para que seja decretada a nulidade do contrato. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, conforme parecer de ID 19423745. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Após análise dos autos, verifico que a sentença não merece reparo. Com efeito, da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, pretende a decretação de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 33489990/10999, no valor de R$ 4.825,78 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), com início de desconto em 04/2010 e fim do desconto em 03/2015, sob o argumento de ter sido firmado sem sua autorização. Verifica-se, ainda, que quando da propositura da presente demanda, o que ocorreu eu 26/08/2020, o contrato já havia encerrado há mais de 5 (cinco) anos. Pois bem. Estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato. A propósito, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). […] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho) Ressalta-se que o vínculo entre as partes, no caso, é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ). Destarte, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). Nesse sentido: A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Considerando o prazo prescricional acima e a data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (termo a quo do prazo prescricional), 03/2015 (ID 18704750 – Pág. 1), verifica-se que a pretensão restou alcançada pelo instituto da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 26/08/2020, ou seja, após decorridos mais de 05 (cinco) anos. Diante desses fatos incontroversos, acertadamente agiu o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparo.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença. Condeno a parte apelante/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR