Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SATIRO SILVA COSTA FILHO ADVOGADO: EMANOEL SOUSA ANTUNES (OAB/PI 13.105) 1.º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA 2.ª APELADA: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE ADVOGADA: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA (OAB/MA 15.994) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A delimitação feita pelo edital referente ao número de candidatos que passariam para a etapa seguinte do certame não viola qualquer principio constitucional. 2. Candidato que alcançou a pontuação mínima, mas insuficiente para que fosse incluído no quantitativo máximo necessário à convocação para o Teste de Aptidão Física – TAF, estipulado na cláusula 9.1.2 do Edital nº. 003/2012 (cláusula de barreira), principalmente quando se observa que a nota de corte para soldado combatente – masculino, no município para o qual o candidato concorreu, foi superior à alcançada. 3. Apelo desprovido com aplicação do Tema 376/STF de repercussão geral. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808070-58.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta SATIRO SILVA COSTA FILHO, visando modificar sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, por ele ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, com o objetivo de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso público da Polícia Militar, regido pelo Edital 003/2012-SEGEP/MA. No decisório vergastado, o magistrado a quo, aplicando precedente com repercussão geral, julgou pela improcedência do pedido declarando que os réus não têm o dever de convocar o apelante para a segunda etapa do certame em razão dele não ter atingido a nota de corte necessária. Nas razões do recurso, sustenta o apelante, em síntese, que concorre a uma das vagas de soldado da PM para o Município de Timon-MA, tendo alcançado a nota mínima de 24 (vinte e quatro) pontos; que houve violação aos princípios da igualdade, legalidade e de vinculação ao edital do certame; que cabem danos morais e a condenação dos réus em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em honorários no percentual de 20% (vinte por cento). Apenas o Estado do Maranhão, 1.º apelado, apresentou contrarrazões recursais. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente com respaldo artigo 1.011 do Código de Processo Civil.1 No apelo em análise, conforme relatado, o recorrente se insurge contra o fato de não ter figurado na lista de aprovados para prosseguir na 2ª etapa do certame da Polícia Militar do Maranhão, a despeito, segundo aduz, de ter atingido a nota mínima. Em que pesem os argumentos expendidos, no presente caso, conforme bem pontuado pelo juiz a quo, o apelante cumpriu a pontuação mínima, obtendo 24 (vinte e quatro) pontos na prova objetiva, porém tal pontuação não foi suficiente para que ele fosse incluído no quantitativo máximo necessário à convocação para o Teste de Aptidão Física – TAF, estipulado na cláusula 9.1.2 do Edital nº. 003/2012 (cláusula de barreira), principalmente quando se observa que a nota de corte para soldado combatente – masculino, para o Município de Timon foi 34 (trinta e quatro) pontos. Acerca da matéria em discussão, impende destacar que o STF no julgamento do RE 635739/AL, com repercussão geral (Tema 376- Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público), fixou a seguinte tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Pode-se concluir, portanto, que o magistrado de origem nada mais fez do que aplicar ao caso o referenciado precedente vinculante, mediante a constatação de que a nota de corte para o local que concorreu o apelante foi de 34 (trinta e quatro) pontos, tendo o agravante obtido apenas 24 (vinte e quatro) pontos, pontuação, como dito alhures, insuficiente para que ele fosse incluído no quantitativo máximo necessário à convocação para a 2.ª etapa consistente no Teste de Aptidão Física – TAF. Portanto, apesar do agravante haver alcançado a pontuação mínima exigida pelo edital, não demonstrou o direito de ser convocado para a etapa seguinte do certame, visto não ter alcançado o número de acertos previstos na cláusula de barreira. De outra parte, no que se refere ao argumento de que teria havido afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, impende ratificar, por oportuno, os termos dos fundamentos do magistrado singular, no sentido de que: “Não há que se falar em desrespeito ao princípio da igualdade, na medida em que no caso em tela há a devida harmonia entre este princípio com os da impessoalidade e eficiência inerentes à Administração Pública, vez que o que se deve buscar na realização de um certame público é a seleção dos melhores candidatos, mediante regras objetivas e de pleno acesso a todos, como se verifica no caso em questão.” Desse modo, ausente o direito vindicado, mediante aplicação do Tema 376/STF de repercussão geral, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a decisão de 1.º grau. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;