Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OZANO SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) PARTE DEMANDADA/EXECUTADA/REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do Reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0002430-90.2016.8.10.0039 PARTE DEMANDANTE/EXEQUENTE/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO de DEVEDOR, por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINZENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OZANO SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) PARTE DEMANDADA/EXECUTADA/REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do Reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0002430-90.2016.8.10.0039 PARTE DEMANDANTE/EXEQUENTE/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO de DEVEDOR, por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINZENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OZANO SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) PARTE DEMANDADA/EXECUTADA/REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do Reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0002430-90.2016.8.10.0039 PARTE DEMANDANTE/EXEQUENTE/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO de DEVEDOR, por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINZENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OZANO SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) PARTE DEMANDADA/EXECUTADA/REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do Reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0002430-90.2016.8.10.0039 PARTE DEMANDANTE/EXEQUENTE/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO de DEVEDOR, por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINZENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 15:25
Documento (Certidão)
26/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:09
Publicação
14/04/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: OZANO SOARES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiçal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 03/03/2023. Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0002430-90.2016.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:07
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB MA 12.258-A).
APELADO: OZANO SOARES DA SILVA. ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. VI. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002430-90.2016.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OZANO SOARES DA SILVA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 56,33 (cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, no total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o apelante defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essaa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB MA 12.258-A)
APELADO: OZANO SOARES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0002430-90.2016.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por OZANO SOARES DA SILVA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
13/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 20:22
Mero expediente
13/07/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 22:29
Decurso de Prazo
11/07/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:24
Decurso de Prazo
08/07/2021, 10:06
Publicação
29/06/2021, 01:51
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/06/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 02479295303 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 26 de junho de 2021. EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso 173674
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 02479295303 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 26 de junho de 2021. EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso 173674
28/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 15:52
Documento (Certidão)
26/06/2021, 15:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)