Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de janeiro de 2024. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. ID = 110352066 PRAZO = sem prazo Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801696-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
24/01/2024, 00:00
Definitivo
23/01/2024, 13:53
Documento (Informações)
23/01/2024, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:34
Documento (Certidão)
13/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:10
Publicação
22/06/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO ID DO EXPEDIENTE: 90027115 INTIMANDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PRAZO: 15 dias Santa Quitéria/MA, 20/06/2023 ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801696-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:34
Documento (Certidão)
13/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:10
Publicação
22/06/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO ID DO EXPEDIENTE: 90027115 INTIMANDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PRAZO: 15 dias Santa Quitéria/MA, 20/06/2023 ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801696-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de fevereiro de 2023. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0801696-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/PI 8218-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE CABIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO EXCLUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não juntou ao processo, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. O depósito e a titularidade da conta da autora, porém, foram confirmadas mediante resposta do banco à requisição judicial de informação. 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados à consumidora e seu consequente dever de indenizar. 4. Contrato excluído desde a data do ajuizamento da ação. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Consta da inicial que a parte autora está sendo cobrada por uma dívida atinente a um contrato de empréstimo bancário, o qual alega que jamais contraíra, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário e danos morais. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “declarar inexistente o contrato nº 0123390351990 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 276,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral”. As razões recursais sustentam, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões recursais apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. In casu, a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento que viesse atestar regularidade ao contrato de empréstimo questionado pela inicial. Diante de demanda na qual se questiona contrato de crédito consignado em folha de pagamento, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, a autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que teria originado os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. Já em análise específica da questão levantada no recurso em relação à indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que a apelante é hipossuficiente e viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser fixado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas, vez que o valor arbitrado não deve se mostrar capaz de gerar enriquecimento sem causa, devendo, também, respeitar os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Tal valor reduzido, em dissonância ao que vem sendo adotado por esta Terceira Câmara Cível, se justifica pelo fato de o contrato nº. 0123390351990, questionado nestes autos, ostentar, desde o momento do ajuizamento da presente ação, o status de “excluído” (ID 20189063), tendo ocorrido os descontos no valor mensal de R$ 23,00 (vinte e três reais) apenas durante 6 (seis) meses (fevereiro a julho de 2020). Logo, os prejuízos sofridos pela apelante não ensejam indenização superior a ora estipulada. Assim, diante da total inércia do banco apelado em fazer constar nos autos prova do direito que alega possuir, tem-se por necessário o arbitramento de indenização por danos morais. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença unicamente para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados da data da condenação. Quanto aos demais termos da sentença, mantenho-os inalterados. Ficam advertidas as partes que, em caso de embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801696-90.2021.8.10.0117 Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2022, 14:11
Mero expediente
13/09/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 12:17
Documento (Certidão)
17/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:05
Publicação
04/06/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis. Santa Quitéria/MA, 20/05/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:09
Decurso de Prazo
02/05/2022, 15:16
Petição (Apelação)
07/04/2022, 01:57
Publicação
04/04/2022, 03:15
Publicação
04/04/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 31 de março de 2022. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801696-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 31 de março de 2022. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801696-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
01/04/2022, 00:00
Procedência
03/12/2021, 20:07
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 14:12
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 16:58
Publicação
19/10/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 15 de outubro de 2021. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801696-90.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)