Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: GENECY ANDRADE DA SILVA SOUSA Advogado: DR. PEDRO RENAN LEAL SOUSA, OAB/MA 16.284
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6.100-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800938-53.2019.8.10.0062
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por GENECY ANDRADE DA SILVA SOUSA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que a ré, de maneira abusiva e indevida, mediante perícia unilateral realizada em seu medidor de energia, imputou-lhe um débito de R$ 359,17 (trezentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), débito este não reconhecido pela autora, decorrente de suposto consumo não faturado que supostamente ocorria na residência da autora em razão de alegado desvio de energia elétrica. Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 19130045). Designada audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ela compareceram as partes, tendo restado infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 24112399). Em sua contestação, o réu arguiu a regularidade do procedimento de apuração do débito, a presunção de legalidade dos atos praticados, a legitimidade do débito cobrado, a inexistência de dano indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como juntou aos autos o laudo do INMEQ (ID 24745001). Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do processo, a parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 30986593), enquanto que a ré informou que não pretende produzir provas em audiência e concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 31364788). Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi determinado que a parte ré encaminhasse, no prazo de 10 dias, o medidor de energia da unidade consumidora do autor ao INMEQ para realização de perícia técnica (ID 34659103). A autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 35122746), enquanto que a ré apresentou alegações finais (ID 60322343). É o relatório. Decido. Em suas alegações, a autora se insurge contra os valores de sua fatura de energia elétrica, aduzindo que ela não reflete a realidade de consumo de sua residência pelo que afirma que tais cobranças são ilegais, pleiteando obter indenização decorrente da cobrança que aponta ser abusiva. Instruído o feito, foi determinada a realização de perícia técnica, por órgão independente, no medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora de titularidade da autora (Conta Contrato n° 6664423), onde se constatou “bloco de terminais com os bornes dos neutros soltos na parte interna do medidor; registro de energia foi inferior ao tolerado pela portaria vigente; os pontos de selagem não estavam lacrados em condições perfeitas conforme plano de selagem” e que “o medidor está registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente”, sendo reprovado pelo INMEQ, conforme laudo técnico ID 24745001 – página 11. Assim, nitidamente houve manipulação dolosa do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor, devendo a ela (autora) ser imputada a responsabilidade pela avaria, haja vista que a ela compete zelar pela incolumidade do referido aparelho. Frise-se que a perícia do medidor de energia foi realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ, pessoa jurídica de direito público que atua por delegação do INMETRO, possuindo como campo de atuação “a verificação e a fiscalização de: instrumentos de medição (e medidas materializadas); produtos pré-medidos; produtos têxteis; produtos com certificação compulsória; veículos transportadores de produtos perigosos; e veículos transportadores de GLP fracionado[1]”. Assim, vê-se que o órgão elaborador do laudo que atestou o vício no medidor de energia elétrica da autora é órgão oficial, incumbido de fiscalizar instrumentos de medição, sendo, pois, imparcial na formulação da análise de tais instrumentos, gozando, ainda, da presunção de legalidade de seus atos, vez que se trata de pessoa jurídica de direito público. Desta maneira, embora reste comprovado que o medidor estava aferindo o consumo de energia de maneira equivocada, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à ré, mas sim a autora, haja vista ter havido, no caso manipulação dolosa dela, cuja guarda competia a autora, mediante ação humana e previamente determinada, provavelmente voltada a reduzir o consumo de energia elétrica da unidade consumidores pelo desvio de energia efetuado. Desta maneira, não tendo o autor comprovado a abusividade da cobrança e o ato danoso imputado à ré, ônus que lhe competia à luz do art. 373, I do Código de Processo Civil, o caso é de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Posto isto, revogo a liminar concedida na decisão ID 19130045 e julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, não vislumbrando, no caso, ocorrência de cobrança abusiva por parte da ré, como narrado na inicial. Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas e despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Condeno, todavia, a autora a arcar com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Servindo a presente como mandado de intimação e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] Informação extraída do site do INMEQ, disponível em <http://www.inmeq.ma.gov.br/o-inmeq/, acessado em 13/04/2020>