Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogados do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que já foram expedidos os alvarás para levantamento da quantia depositada. Intimem-se as partes para que tomem ciência. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 16:22
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:12
Publicação
03/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogados do(a)
Vistos. Informado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Fica advertida a parte exequente que seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação e/ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogados do(a)
Vistos. Em análise dos autos, verifico que já foram expedidos os alvarás para levantamento da quantia depositada. Intimem-se as partes para que tomem ciência. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 16:22
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:12
Publicação
03/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogados do(a)
Vistos. Informado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Fica advertida a parte exequente que seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação e/ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
31/03/2025, 00:00
Desarquivamento
26/03/2025, 17:28
Mero expediente
25/03/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:19
Definitivo
31/01/2025, 16:31
Trânsito em julgado
31/01/2025, 16:30
Documento (Certidão)
31/01/2025, 16:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 09:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:59
Publicação
06/12/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo Sr. BERNARDO SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A. Depósito de ID. 134656003 comprova o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 135987294). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que este juízo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 02 (dois) alvarás judiciais, sendo um em nome da parte autora, outro, de transferência eletrônica, em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais (15%). Deverão ser observados os valores declinados em depósito de ID. 134656003, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
05/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 09:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:02
Publicação
26/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogados do(a)
Vistos. Ante a petição ID. 132018582 e a certidão Id. 134655999, informando o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
20/11/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 17:40
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:26
Documento
14/11/2024, 10:25
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:17
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:55
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:05
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:28
Decurso de Prazo
15/08/2024, 04:35
Publicação
31/07/2024, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 06:26
Mero expediente
30/07/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800636-70.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogados do(a)
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:03
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:02
Trânsito em julgado
29/07/2024, 14:01
Evolução da Classe Processual
29/07/2024, 14:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:03
Recebimento (competência exclusiva)
02/07/2024, 08:41
Documento (Decisão)
02/07/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Bernardo Soares ADVOGADO: Dr. George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Soares contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para que seja declarado inexistente o Contrato nº 0123379069099, condenando a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do ora Apelante, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. A sentença recorrida condenou o Banco Apelado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Por fim, consta a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais do Apelo (Id nº 30941685), pretende o Apelante a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, de modo que a condenação a este título possa alcançar a tutela compensatória e punitiva do instituto. Destaca, nesse sentido, o descaso do Banco Apelado em solucionar o problema, que além de realizar descontos indevidos na sua conta, não juntou nenhum contrato que justificasse tais descontos. Tendo em vista esses fundamentos, requer o recebimento do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença de 1º Grau majorando a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para o montante pretendido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem contrarrazões do Apelado, conforme devidamente certificado nos autos (Id nº 30941739). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho (Id. nº 33043143), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformulada a sentença, concedendo a indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (Id. nº 30941673), esta se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante constatou que havia sido realizado um empréstimo pessoal em sua conta benefício, que alega ter origem fraudulenta. Conforme explicitado na sentença ora vergastada, os documentos apresentados pelas partes e suas alegações nos autos foram suficientes para comprovar os descontos indevidos, fato confirmado pelo Apelado ao não apresentar o suposto contrato celebrado. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, os quais geraram os descontos indevidos nos proventos do Apelante. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, deve ser mantida a sentença para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No que concerne ao quantum indenizatório, merece prosperar, em parte, a pretensão recursal do Apelante, pois a quantia fixada na sentença recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito. [...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito do Apelante. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) Assim, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Acrescente-se que nos danos morais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço do recurso e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento ao Apelo para majorar de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais. Ressalta-se que a condenação deve ser atualizada com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator AJ04
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bernardo Soares Advogados: George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) e Luciano Henrique Oliveira Aires (OAB/PI 11.663-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a juntada de procuração com aposição de impressão digital, e assinatura a rogo (pág. 1, do Id. 14209593), já que a parte autora
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800636-70.2021.8.10.0121 – São Bernardo
trata-se de pessoa analfabeta, verifico ausente e subscrição por duas testemunhas. Dessa forma, a intimação da parte demandante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (três pessoas distintas), nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção da demanda (art. 485, IV do CPC). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo Soares Advogados: George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) e Luciano Henrique Oliveira Aires (OAB/PI 11.663-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800636-70.2021.8.10.0121 – São Bernardo recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BERNARDO SOARES. ADVOGADO (A): LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB MA 21357-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO. RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DESPACHO Tendo em vista a ausência de prevenção, determino a remessa da presente apelação para uma das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de janeiro de 2024. RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. RELATOR SUBSTITUTO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800636-70.2021.8.10.0121
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 10:51
Mero expediente
09/11/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:48
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:48
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:16
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:10
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:14
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:13
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:23
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:27
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:41
Decurso de Prazo
02/10/2023, 19:12
Petição (Apelação)
04/09/2023, 13:49
Publicação
01/09/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por BERNARDO SOARES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 0123379069099, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou os documentos de ID. 48461105 e ss. Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Decreto a revelia da parte requerida, em aplicação da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de sorte que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora e não contestados pelo réu, apesar de devidamente citado. Quanto ao mérito, no caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das quantias indevidamente descontadas. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Além disso, analisando-se o documento de ID. 48461107, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a empréstimo consignado. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Acerca da restituição, o julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”. Ocorre que, in casu, não se pode albergar a tese de que tenha havido fraude de terceiro, pois o banco réu não traz documento que comprove a celebração da avença, tampouco comprova que um terceiro tenha se passado pela parte requerente para obter o empréstimo. Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123379069099 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. c) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeçam-se os alvarás. Após, intimem-se para recolhê-los. Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Transcorrido o lapso temporal para pagamento voluntário sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:17
Procedência
28/08/2023, 13:10
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 17:17
Documento (Certidão)
15/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:55
Publicação
07/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800636-70.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. No presente caso, embora citada para apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, a parte requerida deixou de apresentar contestação. Diante disso, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344, do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a intenção em produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
04/08/2023, 00:00
Decretação de revelia
31/07/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:06
Documento (Certidão)
11/07/2023, 15:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:22
Mero expediente
05/05/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 09:44
Documento (Certidão)
05/05/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:06
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:36
Publicação
15/04/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 13 de Março de 2023. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800636-70.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:58
Documento (Certidão)
13/03/2023, 09:52
Trânsito em julgado
14/02/2023, 12:35
Documento (Certidão)
14/02/2023, 12:30
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO SOARES. ADVOGADO (A): LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB MA 21357-A). APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO (A): NÃO CONSTA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. II. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. III. Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome. IV. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. V. Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800636-70.2021.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BERNARDO SOARES ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB MA 21357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800636-70.2021.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO SOARES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2021, 10:03
Documento (Certidão)
10/12/2021, 10:02
Decurso de Prazo
08/12/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:45
Outras Decisões
07/10/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:54
Petição (Apelação)
22/09/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:33
Publicação
09/09/2021, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO SA TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800636-70.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 51369250. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800636-70.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
30/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
24/08/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:04
Publicação
08/07/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO SA TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800636-70.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 48476676. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 06 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800636-70.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)