Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010307-45.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A
EXECUTADO: TRANSKLEIN TRANSPORTE E CARGA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - MA7842 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A em face de TRANSKLEIN TRANSPORTE E CARGA LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência do longo tempo sem manifestação da parte exequente, este juízo, em despacho de ID nº 81937879, determinou sua intimação pessoal, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, com base no art. 485 do CPC. Desse modo, a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente, em 10 de janeiro de 2022, conforme carta com aviso de recebimento de ID nº 85406844. Contudo, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis, e até a presente data não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID nº 89317084. Os autos vieram-me conclusos. Sucintamente relatei, decido. A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Ademais, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, foi efetivada com a assinatura da parte autora, contudo não houve manifestação da requerente no prazo a fim de informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Destaco que, uma vez que não existe dúvida acerca do endereço em que fora enviada a intimação da parte autora, e considerando que o mesmo identificou o recebedor da intimação, não é possível vislumbrar vícios no ato. Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimada pessoalmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. A propósito a jurisprudência prevê: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A extinção do processo sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, nos termos art. 485, III, do CPC, exige prévia e pessoal intimação da parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias ( CPC, art. 485, § 1º). II. Constatando-se que nem a parte autora nem o seu advogado se manifestaram nos autos, embora devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00027464320158100038 MA 0149672019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DOS AUTOS. VALIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Nesse contexto, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, III do Código de Processo Civil, condenada a demandante às custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís