Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016301-49.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192-A, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DO COUTO CORREA - MA8319 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de PAULO ROBERTO DOS SANTOS AGUIAR, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 93612991, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 72354649, e do requerido, no ID 92590913. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nesta senda, determino que a Secretaria Judicial proceda com o desbloqueio das contas do executado (ID 91631099), decorrentes desta demanda. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.