Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO AMARAL CHAVES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0802767-13.2020.8.10.0037 [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1 RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida por FRANCISCO AMARAL CHAVES contra a SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico e que requereu a indenização pela via administrativa, tendo recebido valor aquém do que entende devido (ID n. 39089674). Juntou processo administrativo e outros documentos que entendeu pertinentes. A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu divergência de assinaturas, ilegibilidade da procuração, irregularidade de representação processual, comprovante de residência em nome de terceiro e incompetência territorial. No mérito, pugnou pela observância da Lei n° 11.945/09, requereu a improcedência total do pedido pelo adimplemento e impugnou os documentos juntados pelo autor (ID n. 41303201). Proferida decisão de saneamento no ID n. 148993753, perícia designada para o dia 13/06/2025. Valor dos honorários periciais depositados (ID 150040857). Juntado ofício com a relação dos faltantes. (ID 150865544). Consta no documento o comunicado de não comparecimento da vítima para realização do exame médico. Juntada petição da parte autora relatando que não compareceu por apresentar sintomas gripais (ID 151467848). É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. Afasto a preliminar de divergência de assinaturas, porquanto, à luz da análise deste Juízo, verifica-se compatibilidade gráfica entre os traços, havendo apenas variação de proporção na assinatura constante do documento de identidade, o que não compromete sua autenticidade. De igual modo, a preliminar de ilegibilidade da procuração não deve prosperar uma vez que a documentação complementar acostada aos autos permite a confirmação dos dados constantes no cabeçalho do referido instrumento, não havendo prejuízo à identificação da parte outorgante nem à regularidade do mandato. Afasto a preliminar de irregularidade na representação processual, porquanto a ausência da data de outorga na procuração não compromete a validade do instrumento, sendo plenamente possível identificar a parte outorgante, o advogado constituído e os poderes conferidos, atendendo-se, assim, aos requisitos legais essenciais. Afasto a preliminar referente ao comprovante de residência em nome de terceiro, uma vez que o boletim de ocorrência acostado aos autos indica o mesmo endereço informado na inicial, o que confere verossimilhança às alegações da parte autora quanto à sua residência. No que se refere à incompetência territorial, já apreciada da decisão de ID 56295542. No mérito, a ação é improcedente. A parte autora busca o recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT, alegando ter sofrido debilidade ou invalidez permanente. Para a correta análise do pedido, o processo foi devidamente saneado, sendo crucial a produção da prova pericial para aferir o grau de incapacidade da parte autora. Entretanto, apesar do agendamento e da necessidade da prova para a comprovação de seu direito, a requerente, que é a parte diretamente interessada, não compareceu à perícia. Essa ausência inviabiliza a produção da prova essencial para o deslinde da controvérsia. Conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Diante da impossibilidade de verificar a alegada debilidade ou invalidez permanente, o pedido de indenização não pode ser acolhido, haja vista que o autor não se desincumbiu do encargo probatório que sobre ele recaía. Sobre isso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autora que pleiteia reforma de sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização pelo seguro DPVAT, alegando a suficiência de provas documentais para comprovar a invalidez permanente. Sentença baseada na ausência injustificada da parte à perícia médica, considerada essencial à comprovação do direito pleiteado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência à perícia médica impede a concessão de indenização pelo seguro DPVAT, considerando o ônus probatório do autor; e (ii) avaliar se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o grau de invalidez alegado. III. Razões de decidir 3. A perícia médica foi devidamente designada e reiteradamente frustrada pela ausência injustificada da parte autora, impedindo a comprovação técnica da extensão das lesões e do grau de invalidez. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo o magistrado decidir exclusivamente com base em indícios documentais em se tratando de questões técnicas como a mensuração de invalidez permanente para fins de seguro DPVAT. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais reforça que a ausência injustificada à perícia acarreta a improcedência da demanda, dada a imprescindibilidade da prova técnica para a apuração do direito invocado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência injustificada do autor à perícia médica designada impede a concessão de indenização pelo seguro DPVAT, por impossibilidade de aferição do grau de invalidez. 2. Documentação unilateral apresentada pela parte autora não substitui a prova técnica pericial na apuração da extensão da invalidez alegada.” [...] (ApCiv 0001281-46.2016.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/12/2024). A justificativa apresentada pela parte autora para a ausência na perícia médica designada, baseada apenas na alegação de sintomas gripais, mostra-se insuficiente para justificar o não comparecimento ao ato. A simples menção a indisposição de saúde, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, não se revela idônea para fundamentar o descumprimento de determinação judicial. Ressalte-se que não foi juntado aos autos qualquer atestado médico, receituário ou outro documento que demonstre a real impossibilidade de comparecimento na data aprazada. Diante disso, não há como acolher a justificativa apresentada, devendo a parte arcar com as consequências processuais de sua inércia. 3 DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado, devolva-se o valor de honorários periciais depositado em juízo para a parte requerida Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Oficio. ARAME, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA