Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO MARQUES ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5.797), LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a reserva de margem para cartão de crédito e descontos nos proventos da autora são fraudulentos, o que ensejaria reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviço, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. In casu, analisando o acervo probatório juntado aos autos, digo que não merece reforma a sentença vergastada, pois, apesar de a autora, ora apelante, ter juntado extrato de empréstimos consignados (id. 13046158), no qual se verifica reserva de margem para cartão de crédito referente ao contrato em comento, deixou de demonstrar que efetivamente houve descontos em seu benefício, haja vista que houve o cancelamento do cartão e a exclusão da reserva de margem dias após a sua inclusão, conforme consignado na sentença atacada, e, por conseguinte, que a situação influenciou negativamente em seu sustento ou que houve abalo psicológico relevante e inaceitável no âmbito da personalidade da apelante, inexistindo, portanto, dano moral indenizável, consoante entendeu o magistrado de base. IV. Outrossim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos, não há de se falar em reparação. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800175-94.2020.8.10.0069 - ARAIOSES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 16 a 22 de novembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator