Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800700-78.2022.8.10.0078. Requerente(s): MIGUEL RODRIGUES COIMBRA. Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MIGUEL RODRIGUES COIMBRA em razão da sentença proferida nos presentes autos que condenou a demandada ao pagamento de valores referentes a danos materiais. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme comprovante de pagamento de id 100267501. Constata-se, ainda, que consta nos autos contrato contendo cláusula referente a honorários contratuais em favor do patrono da parte autora no patamar de 50% (cinquenta por cento) da vantagem econômica auferida (vide id. 101824246). Por conseguinte, defiro o pedido de 101824243. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos em id. 100267501. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO S.A., referente ao processo nº 0800700-78.2022.8.10.0078, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que expeça-se os competentes alvarás da quantia depositada em id.100267501, em favor da parte autora no valor de R$ 10.278,52 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), bem como, ao patrono da parte autora no valor de R$ 10.278,51 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos, referente a soma dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA