Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IRISMAR ALMEIDA OLIVEIRA. ADVOGADO: ALLANE SOUSA AMORIM (OAB/MA17199)
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19736-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO EXPRESSA DE PROVA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I – A parte embargante alega contradição no acórdão por ter reconhecido a fraude no contrato de empréstimo consignado e, simultaneamente, determinado a compensação de valores supostamente creditados em conta bancária digital que alega não ser de sua titularidade. II – A decisão embargada condiciona expressamente a compensação à comprovação de que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo contradição lógica entre os fundamentos adotados. III – A mera discordância quanto ao alcance da decisão não autoriza a via aclaratória, que não se presta à rediscussão do mérito. IV – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025 a 10 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801887-25.2022.8.10.0207 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 17 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Irismar Almeida Oliveira em face do acórdão de ID 41896052 que acolheu parcialmente os embargos de declaração de ID 35956098 para sanando a omissão, determinar que eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Em suas razões, a embargante aponta contradição no referido acórdão, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a fraude no contrato de empréstimo consignado nº 363279661-5, o acórdão determinou a compensação de valores que teriam sido creditados em conta digital que não pertence à autora, o que configuraria contradição interna na decisão. Alega que a única conta bancária que possui é no Banco Bradesco, aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo qualquer movimentação em banco digital, especialmente junto à instituição “NU Pagamentos S.A.”, de modo que o TED supostamente realizado seria também fraudulento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a compensação de valores determinada no acórdão embargado. Contrarrazões em ID 43851561. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante apontou vício de contradição no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida a fraude no contrato de empréstimo consignado nº 363279661-5, foi determinada a compensação de valores supostamente creditados em conta bancária digital que não pertence à parte autora, o que tornaria contraditório o comando decisório. Pois bem, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que há contradição quanto à compensação dos valores, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “Eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa.” Como se vê o acórdão embargado não afirmou que os valores foram efetivamente creditados em conta da embargante, mas condicionou a compensação à comprovação de que os valores tenham sido, de fato, depositados em conta de titularidade da autora Portanto, o acórdão não realiza a compensação de forma automática, mas estabelece critérios objetivos (prova da titularidade da conta e do crédito) para eventual compensação, afastando a contradição direta O que se tem é uma interpretação divergente da parte embargante sobre os efeitos da decisão, mas não uma incompatibilidade lógica interna entre as premissas adotadas. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a interposição de novos declaratórios protelatórios, incidirão as reprimendas legais. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto