Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801650-98.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para tomar ciência de juntada de alvarás. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801650-98.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, para tomar ciência de juntada de alvarás. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801650-98.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar pagamento de custas judicias para levantamento do valor e o número da conta para transferência. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 11:45
Documento (Certidão)
14/12/2022, 11:44
Mero expediente
08/12/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 11:09
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:08
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:43
Publicação
23/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801650-98.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "O BANCO BRADESCO S.A apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LURDES MENDONÇA SOEIRO, já qualificados, apresentando com fundamento o excesso de execução. Alegou excesso da execução pelo descumprimento dos parâmetros do acórdão condenatório (ID 63791253) Instado a se manifesta (ID 64263964), a exequente quedou-se inerte (ID 68063693). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, a impugnação só poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, o art. 917, §2°, do CPC/2015, dispõe sobre o excesso de execução, in verbis: 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; No presente caso, a impugnação se baseia no art. 525, §1º, V c/c art. 917, §2º, I, ambos do CPC, haja vista que o decisium arbitrou o dano moral de modo que o cálculo dos juros moratórios seria feito a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Entretanto, a parte exequente apresentou planilha de cálculos em que o dano moral com a correção monetária foi calculado a partir do evento danoso, indo de encontro aos termos da condenação contida no acórdão que transitou em julgado, conforme se depreende por meio do ID 59035600. Com efeito, a partir dos parâmetros usados pela parte exequente, foi observado que o cálculo da correção monetária do dano moral foi feito utilizando a data de 30/11/2015, data do evento danoso, objeto do pleito, porém esse fato destoa dos termos da condenação contida no acórdão de ID 58201924. Com a finalidade de embasar o fundamento de excesso de execução, a parte executada juntou uma planilha de cálculos de ID 63791254, em que faz o cálculo de acordo com os parâmetros do acórdão condenatório, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição de ID 63791253, posto que adotou os parâmetros corretos do cálculo da correção monetária do Dano Moral. Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, homologo o cálculo do dano moral apresentado pelo executado no valor de R$ 10.536,68 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). Assim, DIANTE O EXPOSTO, com base na argumentação supra e tudo mais o que consta nos autos JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 525, §1º, V c/c art. 917, §2º, I, ambos do CPC, para homologar o valor de R$ 10.536,68 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente ao cálculo do Dano Moral. Condeno ainda a parte embargada ao pagamento de nas custas e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da execução, ficando isenta por não ser beneficiária da justiça gratuita. Em seguida, expeçam-se alvarás de levantamento, de forma separada, do valor depositado via DJO (ID 63791257), em nome da autora e de seu advogado, indicado na procuração de ID 36800444, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, bem o valor corresponde a 10% do valor da condenação em honorários sucumbenciais (ID 41628761 e ID 58201924), com suas eventuais atualizações. Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), promova o levantamento do DJO juntado por meio do ID 63791257. Por fim, nota-se que, ainda, possui uma obrigação de fazer pendente igualmente de cumprimento, razão pela qual, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), dê cumprimento e faça sua comprovação nos autos, sob pena de ser aplicada a penalidade delineada na sentença de ID 41628761, e outras cominações legais cabíveis ao caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matinha – MA, 15 de setembro de 2022.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
16/09/2022, 00:00
Procedência
15/09/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:32
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:32
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:40
Mero expediente
05/04/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:37
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:36
Decurso de Prazo
02/04/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:19
Publicação
11/03/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801650-98.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Vistos, etc.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC. Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores. Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal. Intime-se também o réu, pessoalmente e por intermédio do advogado habilitado nos autos, para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer constante na sentença (item a e b), sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências. Cumpra-se.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 07 de Março de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:29
Mero expediente
04/03/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2022, 10:59
Decurso de Prazo
27/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
27/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 19:18
Mero expediente
11/01/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 10:01
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2021, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lurdes Mendonca Soeiro Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra, OAB MA 13.965 2ºApelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099) 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099) 2º
Apelado: Maria de Lurdes Mendonca Soeiro Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra, OAB MA 13.965 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801650-98.2020.8.10.0097– MATINHA/MA 1º
Vistos, etc. Maria de Lurdes Mendonca Soeiro e Banco Bradesco S/A interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, acima epigrafada, movida por Maria de Lurdes Mendonca Soeiro em desfavor do Banco Bradesco S.A.) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” da conta nº 0501071-3, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerida indicada na inicial, na denominada “CONTA SALÁRIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 119,02 (cento e dezenove reais e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais. Razões recursais apresentadas pelas partes, respectivamente, em Id 10236830 e 10236837. Após devidamente intimados, somente o banco apelado apresentou contrarrazões, em Id 10236844. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público tutelável. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Face a tais particularidades, verifico que a primeira apelação cível, interposta por Maria de Lurdes Mendonca Soeiro, é manifestamente procedente merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, à luz do art. 932, V, a, do CPC, com seu provimento parcial. No entanto, a segunda apelação cível, interposta por banco Bradesco enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC, para que seja, desde logo, não provida. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o primeiro apelante busca a condenação ao pagamento do dano moral, enquanto o segundo apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria seu cancelamento ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais, ainda mais na quantia arbitrada pelo magistrado a quo.. De uma verificação atenta dos autos, observo terem sido juntados os extratos bancários, em Id 10236807, os quais revelam os descontos efetuados na conta da apelada sob a rubrica ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Ocorre que, a despeito de incitado, o segundo recorrente, Banco Bradesco, não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a recorrida acerca das opções gratuitas de recebimento de proventos. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de conta corrente – para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas –, o apelante não demonstrou a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor. Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da apelada e ordenou seu cancelamento, inclusive, já o tendo efetivado nesta sede recursal, consoante por ele próprio demonstrado em Id 4244571. Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da apelada, unicamente utilizada para percepção de benefício previdenciário, sem que por ela autorizada, indiscutível é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação2, nos termos dos arts. 6o3, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à recorrida, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa. Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito. Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto. Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. [...] 2. O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente. Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3. A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20050710116724 – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido. A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Por isso, tenho por pertinente a pretensão recursal da primeira apelante de ter direito à indenização por danos morais. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem fixar o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante mais justo e razoável. Destarte, a quantia ora fixada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se suficiente e adequada para minorar a extensão do abalo experimentado pela apelante, bem como a atingir a finalidade de desencorajamento de repetições da conduta ilícita da instituição bancária, ora apelada. Quanto aos honorários sobre o valor da causa, vê-se que o valor informado na inicial é exacerbado com relação ao montante da (nova) condenação. Além disso, tal forma de arbitramento requerida pelo apelante, não seria a regra para o legislador, conforme vê-se no dispositivo, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (...) Logo, seguindo a regra acima descrita, diante do acréscimo da condenação por danos morais, o valor da condenação deixa de ser ínfimo, e, portanto, os honorários podem sim, serem calculados sobre valor da condenação. Assim, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC4 em plena observância aos requisitos dipostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, apenas em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou provimento parcial, de plano, ao primeiro recurso, interposto por Maria de Lurdes Mendonca Soeiro, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para com o fim condenar, tão somente, o réu ao pagamento dos danos morais arbitrados, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual -Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Ao tempo em que nego provimento de plano ao segundo recurso, interposto pelo Banco Bradesco, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 3 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 4 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lurdes Mendonça Soeiro Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A 2ª Apelada: Maria de Lurdes Mendonça Soeiro D E C I S Ã O Maria de Lurdes Mendonça Soeiro e Banco Bradesco S/A interpuseram, respectivamente, os apelos de ID 10236830 e ID 10236837 em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Matinha (MA), que deu parcial provimento à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais nº 0801650-98.2020.8.10.0097, proposta pela 1ª apelante. Contrarrazões do 1º apelado no ID 10236844. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito da demanda (ID 10523087). É o que cabe relatar. Nos termos do artigo 145, §1º do CPC, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para funcionar no presente feito. Do exposto, proceda-se à redistribuição na forma regimental. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801650-98.2020.8.10.0097 – MATINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª
24/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2021, 15:33
Documento (Certidão)
28/04/2021, 15:33
Documento (Ofício)
15/04/2021, 14:13
Documento (Certidão)
15/04/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:55
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:57
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:18
Mero expediente
24/03/2021, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 13:24
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:24
Petição (Apelação)
19/03/2021, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 11:28
Publicação
01/03/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO FINALIDADE: Intimar a parte RÉ por meio do seu patrono DR. KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA, OAB/MA 13965, para tomar conhecimento do despacho de id 41718301 e para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias contrarrazões recursões a apelação de id 41656527 Matinha - MA, 26 de fevereiro de 2021 Pollyanna Leite Lima Técnica Judiciária 161786
Intimação - PROCECOMCIV: 0801650-98.2020.8.10.0097 PARTE
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/02/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO FINALIDADE: Intimar a parte autora por meio do seu patrono DR. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, para tomar conhecimento da sentença de id 41628761. Matinha - MA, 25 de fevereiro de 2021 Pollyanna Leite Lima Técnica Judiciária 161786
Intimação - PROCECOMCIV: 0801650-98.2020.8.10.0097 PARTE
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE LURDES MENDONCA SOEIRO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO FINALIDADE: Intimar a parte ré por meio do seu patrono DR. KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA, OAB/MA 13965, para tomar conhecimento da sentença de id 41628761. Matinha - MA, 25 de fevereiro de 2021 Pollyanna Leite Lima Técnica Judiciária 161786
Intimação - PROCECOMCIV: 0801650-98.2020.8.10.0097 PARTE