Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Autos n. 0801464-47.2018.8.10.0032 Autor: JOSE RAIMUNDO REGO NETO Réu: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA JOSE RAIMUNDO REGO NETO ajuizou a presente AÇÃO CÍVEL em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 13766026) Decisão de ID n. 70896375, datado de 07/07/2022, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção e arquivamento: a) Adequando o valor da causa, bem como procedendo o recolhimento das custas processuais, sem prejuízo de posteriormente ser adequado o valor da causa à decisão final; b) Depositando judicialmente o valor que reconhece devido, com relação às parcelas vencidas e as que forem vencendo mês a mês, demonstrado na petição inicial. Certidão de ID n. 93419945, datada de 29/05/2023, atestando que não houve manifestação da parte autora, embora devidamente intimada. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo. Regularmente intimada para que emendasse a inicial, na forma e no prazo estabelecido no art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE EMENDA DESCUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação processual é clara ao dispor que a petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação para que ela fosse emendada (art. 321, parágrafo único, CPC/15). 2. Agiu corretamente o magistrado a quo ao determinar a emenda à inicial, e, em seguida, diante do não cumprimento da ordem, de forma satisfatória, indeferiu a peça vestibular, extinguindo a ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04378379320188090029, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/11/2019) BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial devolvida, após três tentativas de entrega, por motivo de ausência do destinatário. Mora do devedor não configurada. Precedentes desta Câmara. Determinação de emenda da inicial não atendida. Intimação pessoal do banco que não é necessária. Extinção bem decretada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10178924920218260007 SP 1017892-49.2021.8.26.0007, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, permitiu-se à parte autora suprir a irregularidade, e não obstante, a diligência não foi cumprida, o que impõe o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 482, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto