Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Considerando que a parte Exequente requereu a realização de diligência por meio do sistema RENAJUD, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas relativas à pesquisa/restrição de veículos, sob pena de desistência da medida. Comprovado o recolhimento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte Executada, via sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da diligência, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências acima e decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 15 de Maio de 2026 SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Considerando que a parte Exequente requereu a realização de diligência por meio do sistema RENAJUD, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas relativas à pesquisa/restrição de veículos, sob pena de desistência da medida. Comprovado o recolhimento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte Executada, via sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da diligência, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências acima e decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 15 de Maio de 2026 SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
26/05/2026, 00:00
Mero expediente
15/05/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:05
Desarquivamento
12/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 19:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 02:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 02:15
Definitivo
14/09/2023, 13:01
Publicação
06/09/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 MARIA EMILIA LIMA LACERDA Técnica Judiciária Matrícula de nº 9183 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 MARIA EMILIA LIMA LACERDA Técnica Judiciária Matrícula de nº 9183
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0801223-31.2022.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:12
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:08
Documento (Decisão)
04/09/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOEME PERES DE SOUSA FREITAS ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/MA 22.861-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801223-31.2022.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por Noeme Peres de Sousa Freitas em face da sentença proferida pelo Juiz Silvio Alves Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela apelante em face do Banco do Brasil S/A. O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 2% do valor da causa (sentença Id. nº. 27554069). Em suas razões, a Apelante, reafirma não ter celebrado o contrato de empréstimo e alega ausência de litigância de má-fé, vez que buscou a solução extrajudicial através do site www.consumidor.gov.br. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 27554082. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Parte Ré instruiu o processo com cópia do Contrato de Adesão ao Contrato Consignado e cópia dos documentos pessoais da autora e Procuração Pública de sua representante (Id. nº. 19795910). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. E na Apelação limitou-se, tão somente, afirmar que o contrato foi apresentado extemporaneamente o que não se admite no ordenamento jurídico, visto que não se trata de documento novo à data da propositura da ação. No entanto, os documentos foram juntados poucos dias após a contestação, tendo o autor logo após se manifestado sobre a referida documentação, obedecendo dessa forma o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1195520 SP 2017/0260613-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018) Assim, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelante, comprovar o não o recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário do período da celebração do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de Id nº. 19795910 (final). Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO EFETUADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS E DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS. RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através da untada do instrumento contratual, que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. II. Demonstrada a existência de contrato, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido de demonstrar que o valor não foi depositado em sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. III. Além disso, causa estranheza que somente mais dois anos após o primeiro desconto, ou seja, várias parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, que é de apenas um salário mínimo, tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (Ap 0802214-96.2020.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/19/2021, DJe 25/10/2021) - (grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – (grifei). Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO provimento ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 10:00
Documento (Ofício)
18/07/2023, 18:56
Publicação
07/07/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Recorrida, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação ID nº. 94502254 Colinas/MA, Terça-feira, 04 de Julho de 2023 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - Processo nº. 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:32
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:32
Documento (Ofício)
04/07/2023, 17:30
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:10
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:10
Publicação
17/06/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 dias... Colinas/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 22:27
Documento (Certidão)
14/06/2023, 22:22
Petição (Apelação)
13/06/2023, 16:56
Publicação
07/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I - Relatório. NOEME PERES DE SOUSA FREITAS, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, também qualificado. Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação. Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou. Invocou sua condição de pessoa idosa/analfabeta para invalidar o contrato, caso exista. Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; aplicação da TESE 3 do IRDR N.º53983/2016-TJMA; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; prioridade na tramitação da ação, por ser idoso; atualização dos valores a serem restituídos; intimação em nome do advogado MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PI sob o n° 19842 e na OAB/MA sob nº 22.861-A, sob pena de nulidade; pratica dos totalmente remotos, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ; não designação de audiência de conciliação. Protestou pela produção de prova. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, alegou prescrição, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e afirmou ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Caso seja procedente, que o valor do dano moral seja proporcional e razoável. Protestou pela produção de provas. Réplica à contestação. As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência. A Ré juntou aos autos prova documental. Instada se manifestar conforme a conforme a 1ª tese do IRDR/TJMA. a Autora requereu a reconsideração da determinação e inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, a Ré fez juntada de prova documental. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares. Prescrição. O Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 05 (cinco) anos, para ação de reparação de dano, no artigo 27. Além disso, o prazo inicia com o término do contrato, quando há pagamento em prestações sucessivas. Logo, afasta-se a possibilidade de prescrição da pretensão, pois não passados mais de 05 (cinco) anos da cobrança da última parcela. Impugnação a justiça gratuita. Acerca do benefício da justiça gratuita, a Sétima Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0821648-18.2021.8.10.0000, Relator eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA decidiu que: EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido. Os fundamentos contidos no v. acórdão paradigma aplicam-se ao presente caso, pois, não obstante o esforço teórico da Ré, não foi capaz de demonstrar, no campo dos fatos, a ausência dos requisitos para a Autora obter o benefício. Ausência do interesse de agir. Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual. Nesse contexto, afasto as preliminares. Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré. Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com prova documental, ou seja, cópia do contrato realizado pela parte Autora, dos documentos pessoais da parte autora, com comprovante de endereço, e detalhamento de Crédito/TED do valor contratado, para a conta bancária da parte Autora. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A parte Autora, em réplica à contestação, embora tenha mantido a versão inicial dos fatos, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1ª, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA. Portanto, recebeu o valor. Registro que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária. Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CPC. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. IV. A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V. Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Assim, não se aplica a TESE nº 3º, contida no IRDR 53983/2016-TJMA Por outro lado, no processo civil existe o dever boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo questiona e do recebimento do valor contratado, a parte Autora e o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violaram deliberadamente o dever de não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, mesmo diante das provas juntadas aos autos, o Advogado da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. O adágio popular "se colar, … colou" fica evidente tendo em vista que, nesse ano, foram distribuídas, nesta Comarca, centenas de ações, todas subscritas pelo Advogado que subscreve a petição inicial desta ação, ou outro vinculado ao seu escritório, tendo como parte autora pessoa ligada ao Sindicato Rural do município de Jatobá/MA. Evidencia-se que todos, ou quase todos, os sindicalizados ajuizaram todos os empréstimos, entre findos e em andamento. Não é possível, salvo por aventura jurídica e uso predatório do Poder Judiciário, que todos os empréstimos, para pagamento consignado, da parte Autora tenha sido fraudulentos. Nesse contexto, é irrefutável que a parte Autora e o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriram com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC). Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No caso dos autos, à parte Autora deve ser imposta multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Condeno a parte Autora por litigancia de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 10:40
Improcedência
31/05/2023, 21:54
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 11:01
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:01
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 15:32
Publicação
15/01/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar os extratos bancários, relativos ao mês anterior, ao da assinatura e aos dois meses subsequentes à realização do contrato questionado, conforme a 1ª tese do IRDR/TJMA nº 0008932-65.2016.8.10.0000. Colinas/MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - Processo nº. 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:04
Mero expediente
13/12/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 05:17
Documento (Certidão)
11/08/2022, 05:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:13
Publicação
04/08/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:45
Publicação
04/08/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Ré, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretende produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso. Colinas/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Ré, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretende produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso. Colinas/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEME PERES DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801223-31.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)