Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 121751380, a seguir transcrito(a): "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JEOVAH GOMES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O executado juntou aos autos comprovante de pagamento do débito (ID 118978252). Intimado o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos (ID 120929248). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De fato, consta dos autos comprovante de depósito, confirmando o pagamento do débito, satisfazendo a presente execução, ensejando a extinção da presente ação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, mediante SENTENÇA, com resolução de mérito, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial no valor de R$ 6.166,39 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser subtraído da quantia depositada em conta judicial, com seus acréscimos legais, em favor do exequente, JEOVAH GOMES FERREIRA, via transferência, para conta de titularidade de seu advogado, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, BANCO DA AMAZÔNIA - Agência 088 - Conta 3863-2. Custas, se houve, pelo executado. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 13 de junho de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
25/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 121751380, a seguir transcrito(a): "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JEOVAH GOMES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O executado juntou aos autos comprovante de pagamento do débito (ID 118978252). Intimado o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos (ID 120929248). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De fato, consta dos autos comprovante de depósito, confirmando o pagamento do débito, satisfazendo a presente execução, ensejando a extinção da presente ação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, mediante SENTENÇA, com resolução de mérito, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial no valor de R$ 6.166,39 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser subtraído da quantia depositada em conta judicial, com seus acréscimos legais, em favor do exequente, JEOVAH GOMES FERREIRA, via transferência, para conta de titularidade de seu advogado, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, BANCO DA AMAZÔNIA - Agência 088 - Conta 3863-2. Custas, se houve, pelo executado. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 13 de junho de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
25/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2024, 17:56
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:47
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:32
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:20
Publicação
26/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 117357296, a seguir transcrito(a): "A parte exequente apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC. Com a apresentação dos cálculos atualizados, defiro desde já a penhora online, via SISBAJUD. Com o resultado da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 19 de abril de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
24/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/04/2024, 10:07
Mero expediente
21/04/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS O Excelentíssimo Senhor DOUGLAS LIMA DA GUIA, Juiz de Direito desta Comarca de Alto Parnaíba/MA, manda NOTIFICAR a parte BANCO BRADESCO S.A através de seu(s) advogado(s) acima especificado(s), para que efetue(m) o pagamento das Custas Processuais Finais do processo em epígrafe no valor de R$ 1.314,09 (um mil, trezentos e catorze reais, nove centavos), podendo gerar o boleto para pagamento no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: www.tjma.jus.br, ou comparecer à Secretaria Judicial do Fórum desta Comarca ou solicitar através do WhatsApp (99) 2055-1001 ou e-mail: [email protected], para receber o referido boleto. ADVERTÊNCIA: Fica advertida a parte devedora, que o não pagamento dos valores acima especificados, no prazo de 30 dias, incorrerá na inclusão do seu nome em dívida ativa do Estado, nos termos do Art. 26, § 3º da Lei 9.109 de 29.12.2009. Alto Parnaíba/MA, 21 de junho de 2024. RAFAEL ARAUJO ROCHA Técnico Judiciário Matrícula: 162313 Assinado de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito
Notificação - PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/03/2024, 00:00
Remessa
15/03/2024, 14:08
Recebimento
11/03/2024, 13:29
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:24
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:09
Publicação
17/02/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 111968735, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Alto Parnaíba/MA, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024. RAFAEL ARAÚJO ROCHA Secretário Judicial Substituto Mat.: 162313".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2024, 14:20
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2024, 12:50
Documento (Decisão)
14/02/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JEOVAH GOMES FERREIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO 24.995)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, V, DO CPC. APELO PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. IV. O apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária. V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. VII. Apelo provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800132-72.2020.8.10.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEOVAH GOMES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais (ID 29499516), alega o apelante que é aposentada e que possui a conta bancária perante o apelado para apenas de recebimento de benefício previdenciário sobre a qual não gera cobrança de tarifas bancárias. Afirma que não utiliza os serviços bancários e nem autorizou os descontos em sua conta benefício. Aduz que o banco não comprovou a contratação do serviço, a ensejar a legalidade da cobrança, diante da ilicitude possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para julgar procedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas no ID 29499521. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença combatida, condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente sob a rubrica “MORA CRED PESS”, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:09
Publicação
06/09/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 100733727, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO o(a) apelado(a) BANCO BRADESCO S.A., através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 100540349), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo com ou sem resposta os presentes autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. RAFAEL ARAÚJO ROCHA Secretário Judicial Substituto Mat.: 162313".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
04/09/2023, 02:33
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:40
Petição (Apelação)
01/09/2023, 10:06
Publicação
10/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 98524949, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, promovida por JEOVAH GOMES FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. pleiteando, em síntese, que seja declarada a nulidade dos encargos grafados como “MORA EMPRESTIMO PESSOAL” descontados de seus proventos, bem como requer a restituição em dobro do numerário correspondente ao pagamento reputado indevido. Em continuidade, juntou ao autos extrato bancário de ID. 29122411, atestando os descontos decorrentes de contrato Nº 7000058. Por sua vez, em sede de contestação (ID. 53810094), a instituição requerida alegou a legitimidade dos descontos, esclarecendo que o autor contratou empréstimos pessoais/consignados, sendo que em razão do pagamento insuficiente da parcela ou ausência de saldo positivo na data de desconto do empréstimo é que incide a “Mora Cred Pessoal". Oportunizados para manifestação acerca do interesse de produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. No que tange a matéria preliminar, registre-se que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional. Ademais, houve pretensão resistida, à medida que, na contestação, o requerido impugnou o mérito da demanda. No mais, quanto a segunda alegação, de conexão, não merece prosperar vez que as causas de pedir e objeto da lide na ação citada e na presente ação são diferentes, nada obstante, a reunião tem por objetivo impedir julgamentos discrepantes prolatados por juízos distintos, o que não se justifica no cenário dos autos vez que ambos os processos tramitam perante este juízo de Comarca de Vara Única, e o julgamento primeiro da ação em curso não importa qualquer prejuízo à segunda demanda em curso, cujo objeto se refere a empréstimo consignado supostamente não contratado pelo consumidor. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei n. 8.078/90 (CDC). Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. No caso, verifica-se a higidez da contratação do empréstimo consignado pelo autor, conforme expressamente informado nos autos, tendo o banco esclarecido que cabia ao autor manter saldo suficiente em sua conta para não gerar encargos e mora no pagamento das parcelas contratadas. Entendo, diante da análise dos autos, demonstrada a legalidade das cobranças das tarifas intituladas "MORA CRED PESS”. Inicialmente, importa ressaltar que nas relações de consumo, admite-se o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda) em função das normas públicas protetivas do CDC, todavia, não o torna indene de promover o cumprimento das obrigações que voluntariamente se comprometeu. O ponto controvertido gira em torno da legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor. Como se observa nos documentos juntados em sede de contestação, o autor possui contratos de empréstimos consignado e pessoais junto ao Banco Requerido, de modo que na data do desconto da parcela do empréstimo contratado, o autor não possuía saldo suficiente. No presente caso, a insurgência do autor, como dito, não se refere aos empréstimos pactuados, mas apenas contra os encargos de mora decorrentes desses, o que leva a inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas. Os descontos intitulados “Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos. Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência do mutuário, incidirão dos devidos encargos moratórios. As penalidades impostas em caso de inadimplência têm por objetivo tanto remunerar o banco pela expansão não programada no prazo do empréstimo - que se generalizada pode resultar em insolvência bancária - quanto desestimular a maior ocorrência de seleção adversa e risco moral. O descumprimento da obrigação por parte dos consumidores, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência como no cenário atual, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA CRED PESS E ENC LIM CRÉDITO. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 23/85, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO". 2. Inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão da apelante, uma vez que restou comprovado que a Apelante deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" e "ENC LIM CRÉDITO" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06482214220218040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 20/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022). Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Custas e honorários pela parte autora, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, as quais suspendo a exigibilidade considerando que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que ora
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE defiro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 7 de agosto de 2023. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
09/08/2023, 00:00
Improcedência
07/08/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 11:48
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:34
Publicação
15/01/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 81668118, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, assim como requererem o que entenderem de direito. Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §6°, do CPC. Empós, VOLTEM-ME os autos conclusos. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Alto Parnaíba/MA, 01 de dezembro de 2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, resp.".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 14:59
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:59
Decurso de Prazo
06/04/2022, 14:51
Publicação
18/03/2022, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JEOVAH GOMES FERREIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 59474115, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA a contestação ofertada pelo réu, assim como requerer o que entender de direito. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 22 de janeiro de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular".
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/01/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:07
Audiência (conciliação)
14/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 08:03
Publicação
27/07/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 03:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JEOVAH GOMES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB/PI 8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/TO 5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB/TO 6671 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO de ID 49268399, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - PROCESSO N° 0800132-72.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Designo audiência de conciliação para o dia 14/09/2021, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da vara. Para ter acesso à sala de videoconferência da comarca, os usuários deverão clicar/acessar no seguinte link; https://vc.tjma.jus.br/vara1apar e, preencher o campo de usuário com seu nome digitar a SENHA; tjma1234, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 10 minutos, do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência. Após este período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignado em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o WhatsApp da comarca de Alto Parnaíba (89) 3569-7539, para informar quaisquer intercorrências, a qual será apreciada de imediato. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogados. Expedientes necessários. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA. Datado e assinado eletronicamente".