Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS JOSE DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA), ALBA VALERIA VILANOVA OLIVEIRA (OAB 7209-PI)
REQUERIDO: MARIO ALUISO GONCALVES DECISÃO
Processo nº 0000938-72.2011.8.10.0028 Acidente de Trânsito PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por Luís José da Silva Neto em face de Mário Aluísio Gonçalves. Em id 153470556 o processo foi extinto por abandono da causa pelo autor. Em id 87478257 foi interposta apelação pelo autor. Em id 157888945 foi determinada intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Em id 158111872 consta informação sobre carta precatória de intimação (id 158006075). Em id 164629606 consta que foi infrutífera a tentativa de intimação por carta. Em id 182328498 foi determinada a intimação por Edital. Certidão de id 184362182, a informar que o réu MÁRIO ALUÍSIO GONÇALVES não foi citado nesta ação em nenhum momento do trâmite processual, tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, c/c §1º, do CPC, antes da formação da relação processual. Conclusos os autos para deliberação quanto à eventual dispensa da intimação por edital e imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processamento do recurso de apelação. Os comandos normativos que exigem a citação do réu para apresentar contrarrazões de apelação referem-se apenas ao indeferimento da petição inicial (art. 331, § 1º, do CPC ) e à improcedência liminar do pedido (art. 332, § 4º, do CPC ), que caracterizam situações diversas dos autos, pois no caso concreto, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, nos termo do art. 485, II, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, desnecessária a citação/intimação do réu quando a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada, o que afasta a aplicação do art. 1.010, § 1º, do CPC. Do exposto, declaro a dispensa de intimação do réu para contrarrazões à apelação e DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Buriticupu (MA), data do sistema. ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz de Direito Projeto "Produtividade Extraordinária" Portaria - CGJ N° 1317/2026