Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES FEITOSA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO RAIMUNDO ALVES FEITOSA protocola Agravo Interno em face do Acórdão de id 22358581, que negou provimento à Apelação Cível em epígrafe. Postou suas razões recursais no id 22775549. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no id 24305428. É o escorço relatório. Decido. De início, cumpre destacar a previsão contida no art. 932, III do CPC, a qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre no caso dos autos, senão vejamos. Com efeito, o artigo 1.021, do Código de Processo Civil - CPC prescreve que caberá recurso de Agravo Interno para o Órgão Colegiado contra decisão proferida pelo relator, observadas, quanto ao processamento, as regras estabelecidas do Regimento Interno do Tribunal, o qual, aliás, trata a matéria de forma semelhante em seu artigo 641, como se vê: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso, o recorrente se volta contra Acórdão exarado pelo Colegiado, o que, obviamente, não constitui decisão monocrática exarada pelo Relator. Logo, inviável o conhecimento deste Agravo Interno, por ser ele incabível. Nesse caminhar, apesar de recorrível o pronunciamento judicial na espécie, a recorrente não se socorreu do recurso adequado previsto na legislação processual, não podendo, portanto, ser conhecido. Pelo exposto, com base no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente Agravo Interno, eis que manifestamente inadmissível, consoante fundamentação supra esposada. Publique-se. São Luís, data no sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801583-87.2021.8.10.0101