Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BARROS NETO ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) e OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADESÃO EXTEMPORÂNEA A NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. SERVIDOR COM 33 ANOS DE SERVIÇO COM VEDAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I. A progressão é o direito do servidor público de ter evolução na carreira pelo decorrer do tempo de serviço e esta ocorre mediante a mudança de referência (nível) dentro de mesma classe da carreira. II. In casu, mostra-se descabida a tese do Apelado, Estado do Maranhão, no sentido de que o Apelante não aderiu ao plano de cargos e carreiras da Lei 9664/2012 no período previsto, e que, por isso, sua situação funcional seria regulamentada pela Lei nº 8.956/2009, de modo que estaria correta o seu atual enquadramento funcional. III. O “novo” Plano de Cargos e Carreiras estabelecido pela Lei 9.964/2012 contemplava cláusula expressa de renúncia, esta cristalizada no art. 36, § 3º, impondo ao servidor abrir mão das parcelas de valores incorporados ou a incorporar em sua remuneração, motivo pelo qual a ausência de adesão, à época, não pode ser oponível para negar o direito do apelante à progressão funcional, pois, na prática, a Administração Pública tendeu a coagir os servidores públicos a aderirem ao plano de cargos e carreiras como forma de impor a renúncia de direitos, a despeito de que, com a adesão, haveria a recomposição das perdas salarias. IV. A alegada extemporaneidade da adesão não é suficiente para afastar a prerrogativa do servidor de progredir no serviço público, por puro formalismo exacerbado, que deixa de ter oponibilidade suficientemente justificada para negar o direito material reclamado pelo servidor público. V. Mostra-se inválida a cláusula de norma coletiva que condicione a opção do servidor ao novo plano de cargos e salários, à renúncia de direitos incorporados, por configurar contrariedade aos princípios fundamentais da garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário e do direito adquirido, previstos no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. VI. Apelante a quem não é deferida progressão funcional, a despeito de contar com 33 anos de exercício da função. Impossibilidade. VII. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823369-07.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO BARROS NETO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial do processo n.º 0823369-07.2018.8.10.0001, movido em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado. Em suas razões, de ID 7398960, o Apelante sustenta que é agente penitenciário, tendo sido nomeado e empossado no cargo, integrando o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão desde o ano de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove). Informa que outros servidores que tiveram a mesma data de ingresso no serviço público, em condição análoga à do Apelante, tiveram aumento remuneratório ao longo dos anos tendo como causa a progressão na carreira, e acrescenta que, à época do ajuizamento da ação, ainda percebia a mesma remuneração desde o ano de 2014. Afirma que possui tempo de serviço suficiente para ocupar o último nível da carreira e indica que a sentença impugnada merece reforma por ter entendido que pretendeu a simples equiparação salarial, quando, em verdade, suscitou a correta aplicação da norma de regência de sua carreira no âmbito do Estado do Maranhão. Destaca que os paradigmas utilizados se destinam a demonstrar a negativa na progressão de carreira, tendo como um dos pontos de aferição a comparação entre subsídios. Com base nesses argumentos, requereu a reforma da sentença. Em contrarrazões, de ID 7398965, o Apelado alega que o Apelante não faz jus ao pretendido reenquadramento funcional, visto não ter aderido ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, introduzido pela Lei 9664/2012. Aduz que o Apelante se submete às regras da Lei nº 8.956/2009, alterada pela Lei nº 9.662/2012, e indica que o autor não faz jus às tabelas de subsídios fixadas para a carreira de agente penitenciário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7729678). É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante sobre o tema no âmbito desta Corte. Ao analisar os argumentos veiculados pelas partes em litígio, identifico que a matéria objeto da controvérsia refere-se à identificação se o Apelante possui direito ao reclamado reenquadramento funcional e da percepção de eventuais verbas decorrentes da pretendida progressão na carreira. A progressão é o direito do servidor público de ter evolução na carreira pelo decorrer do tempo de serviço e esta ocorre mediante a mudança de referência (nível) dentro de mesma classe da carreira. Na hipótese analisada, para justificar a ausência de progressão ao longo dos anos, o Estado do Maranhão argumenta que o Apelante não aderiu ao plano de cargos e carreiras da Lei 9664/2012 no período previsto, entendendo que a sua adesão ocorreu de forma extemporânea, e com isso argumenta que a situação funcional do servidor é regulamentada pela Lei nº 8.956/2009, de modo que estaria correta o seu atual enquadramento funcional. Entretanto, entendo que a justificativa para a não progressão arguida pelo Estado do Maranhão não merece acatamento. Com efeito, é de se notar que o Plano de Cargos e Carreiras estabelecido pela Lei 9.964/2012 contemplava cláusula expressa de renúncia, esta cristalizada no art. 36, § 3º, por dispor que para a adesão do, à época, denominado “novo” plano de cargos e carreiras deveria o servidor renunciar as parcelas de valores incorporados ou a incorporar em sua remuneração. Visto a existência de cláusula que impõe uma renúncia obrigatória ao servidor público, entendo que a ausência de sua adesão à época não pode ser oponível para negar o seu direito à progressão funcional, pois, na prática, a Administração Pública tendeu a coagir os servidores públicos a aderirem ao plano de cargos e carreiras como forma de impor a renúncia de direitos, a despeito de que com a adesão, haveria a recomposição das perdas salarias. Entendo que citada prática se mostra ilegítima, porquanto tende a retirar eventual direito que o servidor público goze, que, por se tratar de direito disponível, até admite eventual renúncia; porém, tal renúncia não pode ser uma medida impositiva para a adesão ao plano de cargos e carreiras, visto que, segundo o art. 2º, II, da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por esse prisma, a não adesão do plano de cargos e carreiras (alusiva à Lei 9664/2012) a tempo e modo se mostra devidamente justificada, ao passo que o Apelante demonstrou a sua adesão no ano de 2015. Apesar de ser arguida a extemporaneidade da adesão, entendo que isto não é o suficiente para afastar a sua prerrogativa de progredir no serviço público, em se tratando a justificativa dada pela Administração Pública um puro formalismo exacerbado que deixa de ter oponibilidade suficientemente justificada para negar o direito material reclamado pelo servidor público. Nada justifica que o Apelante, que já conta com 33 anos de exercício de função, não esteja ocupando a última referência da sua classe, situação esta que torna indiscutível a perpetuação de ilegalidade em seu desfavor, visto que o Apelado não promoveu a progressão por tempo de serviço tendo como base o fato de que o Sr. Raimundo Barros Neto ter deixado de aderir ao plano de cargos e carreiras até no ano de 2014, quando, diante da especificidade concreta, o citado servidor somente se reservou a não promover a renúncia de seus direitos, conduta esta plenamente justificada e protegida pela Constituição Federal. Inclusive, existe precedente específico redundante da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 33411-27.2013.8.10.0001, que teve como juiz prolator da sentença o atual desembargador que compõe esta 6ª câmara isolada cível, Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, que, de forma salutar, entendeu pelo seguinte quanto ao ato de renúncia previsto na Lei 9664/2012: “Alegam os requerentes que na qualidade de servidores públicos estaduais do Poder Executivo, lhes foi apresentado o novo Plano de Cargos estabelecido pela Lei 9.964/2012 que representava um acréscimo em seus vencimentos, condicionando a opção, entretanto, à renúncia de direitos. Sustentam que possuem ações envolvendo as perdas remuneratórias decorrentes da incorreta conversão em URV, com trânsito em julgado, a exemplo do processo n° 6782/2010 (3ª Vara da Fazenda Pública). Aduzem ainda, que essa medida contida na Lei acima referida significa uma afronta aos princípios da inafastabilidade e da coisa julgada, previstos na Constituição Federal, além de criar uma situação de discriminatória e não isonômica entre os servidores estaduais. (...) Com efeito, a Lei 9.664/2012 no § 3° do art. 36 estabelece que a opção ao Plano de Carreiras e Cargos implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do PGCE. Desse modo, ao revés do sustentado pelo requerido os autores comprovaram que a administração pública está exigindo a renúncia das parcelas relativas à URV, pois a própria Lei acostada aos autos demonstra a exigência perpetrada pelo Estado. Assim, tenho que não se mostra cabível norma que estabeleça como condição para opção ao novo plano de carreira e cargos, a renúncia a direitos ou desistência de ações judiciais por afrontar aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV). Ora, mesmo que se parta da premissa de que a opção por adesão à nova estrutura importe em renúncia à estrutura antiga, as questões relativas a uma e outra, nos respectivos tempos de vigência, são passiveis de questionamento judicial. A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência pátria sobre a matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM ESTIPENDIÁRIA ASSEGURADA EM LEI. DISPOSITIVO QUE IMPÕE RENÚNCIA AO DIREITO POSTULADO E DESISTÊNCIA DE AÇÕES E RECURSOS PROMOVIDOS ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES ILEGÍTIMAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - O acesso à Justiça constitui direito fundamental a todos assegurado pela na Constituição da República o (art. 5º, XXXV), daquele direito e qualquer ato que restrinja ou constranja seu exercício contraria a ordem jurídica assegurada constitucionalmente. - É ilegítima a condição inserida em dispositivo de lei municipal nº 8.696/2010 de Poços de Caldas consistente na renúncia ao direito e na desistência de ações e recursos promovidos anteriormente pelo servidor público, como condição para o recebimento administrativo de verba estipendiária assegurada na própria norma. (TJ-MG - REEX: 10518100233858001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) Ademais, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, leis posteriores que promovam aumento de remuneração de servidores públicos, não implica em compensação ou qualquer limitação temporal, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I- A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF. II - Agravo Regimental improvido (RE 529559 AgRg, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007 DJe 31/10/2007). [...] DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para que o requerido acolha os Termos de Opção dos autores, independentemente da desistência de ações já propostas envolvendo a URV, com finalidade retroativa. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.” Ainda em sentido complementar, convém reportar a entendimento emanado da Jurisdição Trabalhista, que reconhece como ilegítima a conduta de se condicionar a adesão a plano de cargos e salários à renúncia prévia de direitos, sopesando-se que a solução jurídica, apesar de ter ocorrido no Tribunal Superior do Trabalho, possui conteúdo normativo que se aplica à presente ação, pois teve solução mediante a aplicação da Constituição Federal evidenciando se tratar de situação análoga à que ora se analisa: “RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DENOMINADO ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. CONDIÇÕES NEGOCIADAS EM ACORDO COLETIVO. RENÚNCIA PRÉVIA AO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese vertente, resulta incontroverso que a adesão do reclamante ao Novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, denominado Estrutura Salarial de 2008, ficou condicionada, por força de norma interna, retificada em norma coletiva, à migração do REG/REPLAN, sem saldamento, para o REG/REPLAN, com saldamento, e à transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno do PCS/89 e 98. Condições essas validadas na instância ordinária. No entanto, é firme o entendimento desta Corte Superior acerca da invalidade de cláusula de norma coletiva que condicione a opção do empregado ao novo plano de cargos e salários da CEF, à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ações anteriormente ajuizadas, por configurar contrariedade aos princípios fundamentais da garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário e do direito adquirido, previstos no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. (TST, RR-617500-89.2008.5.12.0034, Rel. Min. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, j. 04/02/2015).” Com base nos precedentes específicos, entendo assistir razão à pretensão do Apelante como forma de prestigiar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV) O reflexo prático da conduta da Administração Pública, em invocar óbice de natureza puramente formal, pode ser facilmente constatável na presente contenda, pois como o Apelante deixou de aderir expressamente ao plano de cargos e carreiras, este deixou de progredir na carreira, na forma que deveria acompanhar a ascensão funcional que tiveram os servidores paradigmas. Com isso, houve manifesta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, o que se faz constatável mediante a documentação acostada pelo Apelante desde a sua exordial, cujo conteúdo veio a ser recentemente corroborado pela documentação ID 16619331. Identifica-se que, a partir de citada documentação, o Apelante demonstrou que o servidor Ivan Garcia de Melo, que teve ingresso na carreira de agente penitenciário também em 27/01/1989, já se encontra no último nível da carreira, assim como a atual lei de regência dos cargos em questão é a Lei Estadual nº 11.342/2020, editada após a emenda constitucional nº 104/2019. E a prova documental mencionada somente corrobora a documentação acostada com a exordial (Ids 7398785 - 7398786 - 7398787) que já indicava a existência da ausência de progressão na carreira de agente penitenciário. Nesse contexto, ao se considerar que o ponto de arguição do Apelante se deu com base exclusivamente na progressão por tempo de serviço, descabida a consideração da sentença de primeiro grau ao dispor que “cada servidor tem o seu próprio desenvolvimento na carreira ao longo de anos e anos de efetivo exercício no cargo, passando por uma série de requisitos, onde o preenchimento gradual destes, pode variar de um servidor para outro; e o autor, não revelou o contrário. E aqui não há que se falar em isonomia, pois o desenvolvimento na carreira, e consequente ganho maior no vencimento, depende de vários fatores de trato individual, como já comentado”. Entendo, portanto, que a regulamentação da progressão no âmbito do Estado do Maranhão, segundo a situação funcional do servidor Apelante, encontra-se disposta na Lei Estadual nº 9.664/2012, que estabelece os critérios para a progressão funcional especificamente nos artigos 18, 19, 20, 21 e 28, que estabelecem o seguinte: “Art. 18. O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo deste PGCE, integrante das carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão e promoção. Art. 19. Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação profissional. [...] Art. 20. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 21. A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. [...] Art. 28. Perderá o direito à Progressão por Qualificação Profissional, à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e à Promoção, o servidor que, no período aquisitivo: I - afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos previstos na Lei 6.107 de 27 de julho de 1994; II - for condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente enquanto durar seus efeitos; III - suspensão disciplinar; IV - licença sem vencimento; V - tiver mais de cinco faltas injustificadas. Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir da cessão dos impedimentos elencados neste artigo.” Como se vê, a progressão por tempo de serviço está prevista nas Lei nº 9.664/2012, a qual ocorre de forma automática, conforme art. 21, sendo que, para a sua concessão, deve o servidor preencher os requisitos previstos no art. 20 e não se enquadrar nas restrições do art. 28. Conforme se pode aferir da ficha funcional do Apelante, acostada aos autos no ID 7398783, é de se identificar que este já conta com 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço e que desde o ano de 2014 já se encontrava enquadrado na última referência de sua carreira. Não há nos autos qualquer demonstração de que o Apelante deixou de exercer as suas atribuições de forma ininterrupta ou que tenha sofrido condenação judicial ou administrativa, que seriam óbices à pretensão, na forma do art. 28 da Lei 9.664/2012. Convém apontar que restou demonstrada que a edição da Lei nº 11.342/2020 ajustou o quadro de agente penitenciário e inspetor penitenciários, passando-se a denominar Inspetor de Polícia Penal I e Inspetor de Polícia Penal II, permanecendo aplicáveis as disposições dos institutos da promoção e progressão previstos na Lei 9.664/2012. Assim, o que se depreende, de plano, é que o Apelante satisfez os requisitos para progredir na carreira, segundo o tempo de serviço. Se a lei é expressa em conceder a progressão funcional ao servidor, dentro de determinados requisitos, com a comprovação destes, não se pode recusar o benefício. Ainda quanto ao direito do servidor publico em ter a sua devida progressão funcional quando satisfeitos os requisitos da lei específica, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça igualmente assegura o exercício da pretensão mesmo que a administração pública venha a negar o direito ao argumentar violação aos limites da Lei Responsabilidade Fiscal. Anoto que o tema em questão é objeto do Tema Repetitivo 1075, cuja tese firmada foi a seguinte “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. É evidente o direito potestativo do servidor público em progredir na carreira funcional quando este demonstra a satisfação dos pré-requisitos estatuídos. Ainda, forçoso afastar que a matéria de direito debatida não se traduz quanto a eventual discussão a direito adquirido a regime remuneratório de servidores, pois, consoante anteriormente dito, o que se buscar é superar a ilegalidade praticada contra o Apelante ante a não aplicação dos termos da Lei 9.664/2012, o que conduziu para a estagnação de sua situação funcional. A premissa constituída na sentença para negar o direito do Apelante não se amolda a especificidade ao caso, visto que a pretensão deduzida em juízo enseja somente a análise do tempo de serviço que já conta o Apelante, sendo que este não está reclamando qualquer acréscimo remuneratório decorrente de condição individual de cada servidor. O parâmetro corretamente estabelecido foi o da data de ingresso do Apelante e de paradigmas no cargo de agente penitenciário, e este demonstrou, a partir da rubrica “subsídio” constante nos contracheques, uma evidente distinção remuneratória que não possui justificativa concreta, motivo pelo qual a assertiva constante da sentença merece a devida correção. Vencida tal questão, importante registrar ser inaplicável os termos da súmula 339 do STF, visto que, no caso, o Poder Judiciário não atua sob uma feição de função legislativa, de modo que somente está tutelando uma ilegalidade aparente, decorrente da ausência de progressão funcional do servidor público, de modo que se está primando pela correta aplicação de Lei Estadual que prevê o avanço na carreira pelo tempo de serviço, assim como não haveria obrigatoriedade na adesão ao plano de cargos e carreiras que contemplava cláusula de renúncia de direitos. Portanto, deve ser reconhecido o direito do Apelante ao reenquadramento funcional segundo os termos da Lei 9.664/2012, observadas as alterações implementadas pela Lei Estadual nº 11.342/2020, que reorganizou o Subgrupo Atividades Penitenciárias do Grupo Segurança do Plano Geral de Carreiras em atendimento à criação das polícias penais federal, estaduais e distrital, visto a edição da Emenda Constitucional nº 104/2019. Fica garantido o direito do Apelante em receber as diferenças remuneratórias decorrentes da defasagem de sua situação funcional, observada a prescrição parcial conforme aplicação da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ademais, nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, passando a correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E e incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ e determinado pelo STF na modulação de efeitos das ADI"s 4357/DF e 4425/DF.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de base em todos os termos, determinando que o Estado do Maranhão promova o reenquadramento do Apelante no cargo de Inspetor de Polícia Penal I, assegurando-se o recebimento de verbas remuneratórias não percebidas no período da defasagem funcional. Determino ao Secretário de Segurança Pública e ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoal do Governo do Maranhão que deem cumprimento à presente medida no prazo de 10 dias, após o qual passará a incidir a multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado ao autor na forma do art. 85, § 3º do CPC/2015. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator