Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: João Victor Holanda do Amaral Embargada: Renata Teixeira de Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A) Relator: Des. Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de declaração na Apelação cível n.º 0821632-37.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo apelante (Estado do Maranhão) em face da decisão monocrática (ID n.º 22438482) proferida pelo Exmo. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, a qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença de base que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, proposta pela apelada (Renata Teixeira de Sousa), determinando que o embargante se abstivesse de efetuar descontos relativos a contribuição sindical no contracheque da apelada, além de restituir o montante descontado a partir de 2012, atualizado monetariamente e com juros de mora. Em síntese, o embargante aponta omissão no julgado referente à fixação de honorários advocatícios em favor do Estado, diante da sucumbência recíproca, ante a improcedência do pedido de danos morais. Intimada a responder, a apelada apresentou contrarrazões aos embargos (ID n.º 23406085), afirmando que os aclaratórios opostos possuíam caráter procrastinatório, pugnando, assim, pela manutenção da decisão. Eis o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, mediante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Aduz o Ente público demandado que o Acórdão embargado apresenta omissão, pendente de esclarecimento, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais perante a sucumbência recíproca. Assevera que a autora foi vencida em um pedido, qual seja, de indenização por danos morais. Importa destacar, inicialmente, que os embargos de declaração são instrumento processual que visam, unicamente, aclarar o que foi decidido, inadmitindo-se a reforma da decisão. A esse respeito, leciona o professor Elpídio Donizetti (2020, p. 1.394), in verbis: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. No CPC/1973 o art. 535 dispunha que os embargos seriam cabíveis contra sentença ou acórdão. No CPC atual a redação do caput do art. 1.022 deixa claro que os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Esse entendimento já possuía respaldo em nossos tribunais. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração”. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.) Os Embargos de declaração encontram previsão legal no Diploma processual civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Código de Processo Civil Assim, extrai-se da exegese legal e doutrinária que os Embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, verifica-se que a omissão apontada, de fato, existe e merece ser esclarecida na decisão embargada. Ressalta-se que a decisão embargada negou provimento ao apelo do Estado do Maranhão, mantendo inalterada a sentença de base. Sequer adentrou na questão acerca da sucumbência recíproca. Importa destacar que o recurso de apelação buscava o provimento, para reformar da sentença, a fim de condenar a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, calculados sobre a sua sucumbência, tendo em vista que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido. A sentença vergastada assim definiu o ônus sucumbencial: “[…] Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como, as custas e despesas processuais. […]”. Sentença ID n.º 6706296 Compulsando a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, o nobre Relator restringiu-se ao mérito da causa, perante a comprovação da cobrança indevida no contracheque da autora, ora embargada. Acerca da sucumbência recursal, como dito alhures, não se manifestou. Assim, merece ser sanada a omissão apontada, que faço a seguir. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da distribuição do ônus sucumbencial realizada pelo Juízo de origem. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil elenca a seguinte disciplina: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e vencidos. Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. Cumpre salientar que, nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Nessa toada: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. […]. VI – Igualmente, não se vislumbra a alegada omissão quanto à questão da proporcionalidade do ônus sucumbenciais, pois o julgador abordou a questão às fls. 359-360, in verbis: “'Ocorre que não há que se confundir critério de definição da sucumbência com as bases de cálculo de honorários do advogado estabelecidas no art. 85, do CPC. Estas, segundo o referido dispositivo, são: (a) valor da condenação, (b) valor do proveito econômico e (c) valor da causa. No caso concreto, manteve-se a base de cálculo outrora consignada pelo juízo a quo, qual seja: o valor da causa. Quanto ao critério de definição da sucumbência, ao contrário do que supõe o embargante, deve-se verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si (quantum debetur). E, nesse aspecto, a parte autora buscou elidir a incidência do ISS em 03 (três) contratos administrativos, obteve, contudo, êxito em 02 (dois) deles. Daí, então, a sucumbência proporcional do município. 02.07 Ademais, o embargante não apontou sobre o assunto qualquer proposição inconciliável ou conflito interno de ideias no pronunciamento judicial, o que, por si só, torna inviável o reconhecimento do vício de contradição”. […]. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. “A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca” (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.983.586/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) A autora, ora embargada/apelada, em sua exordial, elencou os seguintes pedidos como principais da demanda: Restituir à autora de forma simples os valores indevidamente descontados em seu contracheque referente a tarifas sob o código 096, rubrica IMP SINDICAL/CONF. SP. BRASIL, no valor total de R$ 41,39 (quarenta e um reais e trinta e nove centavos), com incidência de correção monetária e juros moratórios; Obrigar o Estado do Maranhão a não mais fazer ou não autorizar os descontos indevidos em contracheque do requerente, e; Condenar o Estado do Maranhão em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No julgamento do processo, o juiz de base julgou pela parcial procedência nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, e: a) Condeno a CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil na obrigação de restituir ao autor de forma simples os valores indevidamente descontados em seu contracheque referente a tarifas sob o código 096, rubrica IMP SINDICAL/CONF. SP. BRASIL, no valor total de R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos),com incidência de correção monetária e juros moratórios; C) DETERMINO AINDA QUE, o Réu, ESTADO DO MARANHÃO seja obrigado a não mais fazer ou não autorizar os descontos indevidos em contracheque do requerente. Constata-se, portanto, que o pedido referente a danos morais fora julgado improcedente, conforme se extrai dos seguintes fundamentos expostos: “[…] Quanto ao dano moral, é cediço, a responsabilidade civil do Estado é a que obriga a Fazenda Pública a ressarcir o dano causado a terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Nesse sentido, um dos pilares basilares do direito pátrio é exatamente e sujeição de todos à ordem jurídica de tal modo que a lesão a um bem jurídico obriga o seu autor a repará-lo e não é diferente quando esse autor é a Fazenda Pública. A própria Constituição Federal prescreveu a responsabilidade do ente público nos seguintes moldes. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, da leitura do texto constitucional se verifica que em se tratando de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, ela tem natureza objetiva por atos comissivos. Em outros termos, existirá a responsabilidade do Estado independerá da comprovação do dolo ou da culpa do agente que deu causa ao dano. Portanto, sempre que da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, resultar em dano para alguém, o agente causador (Fazenda Pública) será responsabilizado, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano. De outra banda, o risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se “o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (…) o Poder Público não poderá ser responsabilizado”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253). Diante dessas considerações, é de se verificar que na espécie, o ato praticado pelos réus não chegou a provocar dano apto a ensejar indenização. Ademais, o valor que foi retirado da autora, além de realizados uma única vez em cada ano, não lhe impediu de cumprir com sua mantença mensal, ante o diminuto valor, assim, entendo que tais fatos não passaram de dissabores cotidianos que não geram reflexos no campo da responsabilidade civil. […]”. Dos pedidos formulados na inicial, aquilato que apenas a restituição de valores descontados indevidamente e a obrigação do Estado do Maranhão de não mais fazer ou não autorizar os descontos indevidos em contracheque do requerente foram julgados procedentes. Por conseguinte, verifica-se que a parte autora sucumbiu com relação ao pedido de n.º 3, qual seja, condenar o Estado do Maranhão em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dessa forma resta clara a existência de sucumbência recíproca entre as partes. Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, é certo que a distribuição do ônus da sucumbência realizada pelo Juízo de origem comporta alteração, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conforme devidamente fundamentado, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a omissão apontada pelo Embargante, com efeitos infringentes, dando provimento ao apelo do Estado do Maranhão para reformar a sentença de base, modificando a distribuição do ônus sucumbencial, figurando, a partir de então, da seguinte forma: a) Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais, na proporção de 2/3, e de honorários advocatícios em favor da autora no importe equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela correspondente a 2/3 do valor atualizado da condenação, e; b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, na proporção de 1/3, e de honorários advocatícios em favor do requerido no importe equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela correspondente a 1/3 do valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento que, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada [STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016)], motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator