Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840526-85.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: NIVALDO MARQUES FILHO EIRELI - EPP, NIVALDO MARQUES FILHO, DULCINEA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - oab MA4362
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: FELIPE DANTAS DE CARVALHO - oabPB15132, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - oabMA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS -oab MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA -oab BA9048-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos NIVALDO MARQUES FILHO EIRELI - EPP, NIVALDO MARQUES FILHO, DULCINEA OLIVEIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA., ambos devidamente qualificados nos autos, frente a execução de título extrajudicial nos autos do processo nº 0849924-27.2019.8.10.0001. A exequente pretende a cobrança de crédito, decorrente de Cédulas de Crédito Comercial n. 193.2017.166.5817 e 193.2017.789.6043, emitidas em 27.01.2019, no valor total de R$ 74.876,70 ( setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis mil e setenta centavos), atualizado até 08/10/2019. Os executados, ora embargantes, apresentaram a presente peça processual, arguindo, em apertada síntese, que possuem condições de adimplirem integralmente a dívida em comento, de maneira que somente através de um pagamento parcelado se poderia adimplir o crédito exequendo. Aduz, ainda, excesso de execução. Ao final, pleiteia pela total procedência da presente ação. Juntou documentos. Regularmente citada, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos em ID. 59985141. Intimados para apresenta resposta à impugnação, os embargantes quedaram-se silentes (ID. 76255066). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Os documentos que instruem a inicial são suficientes para o julgamento, tornando desnecessária a realização de perícia contábil, por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários, sendo prescindível a dilação probatória. Dessa forma, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas orais em audiência ou de qualquer outra natureza, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que a parte embargante não impugna a relação jurídica mantida com a instituição financeira e comprovada, bem como não contesta o recebimento de quantias decorrentes do referido contrato. A despeito do interesse dos embargantes em realizar acordo, impende ressaltar, neste âmbito, que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado. Excepcionados esses casos, o Poder Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas disposições, simplesmente porque uma das partes se mostra incapaz de honrar as obrigações assumidas. Por fim, sobre o argumento de excesso de execução, verifica-se que os embargantes não colacionaram aos autos nenhum demonstrativo de débito a fim de justificar a tese de excesso de execução. Sobre o tema, o Código de Processo Civil preceitua que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O fundamento do excesso de execução, portanto, na falta de delimitação específica e indicação objetiva de valores, fundado sem demonstrativo inexistente, sequer pode ser conhecido. Nesse contexto e considerando que a parte embargante não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação contratual assumida, não juntou qualquer planilha visando comprovar eventual abusividade no cálculo elaborado e a presentado pelo embargado na execução (NCPC, art. 917,§ 3º), a improcedência da ação é de rigor. CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, III, todos do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando-se normal prosseguimento aos atos executórios. Em razão da sucumbência, arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do banco-embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0849924-27.2019.8.10.0001). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível