Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Domingos Alves ADVOGADO: Germerson Martins Furtado (OAB/MA 12.953)
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) COMARCA: Penalva VARA: Única JUÍZA: Nivana Pereira Guimarães RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800341-32.2022.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Alves da sentença de Id. 19100767 proferida pelo Juiz da Vara Única de Penalva que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco PAN S/A, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais (Id. 19100770), o apelante ratifica as alegações contidas na inicial, no sentido de que fora induzida a erro quando da contratação do empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito, pois no contrato firmado com a Instituição recorrida não consta informações essenciais para sua validade. Argumenta, ainda, que o pacto juntado aos autos pelo Banco réu não é válido para comprovar a regularidade da contratação impugnada. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a invalidade da contratação, bem como a condenação do apelado em danos morais e materiais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 19100775). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 21551469). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. A relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do Banco réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do mesmo Diploma. Na hipótese, vejo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas entre ambos, eis que acostou cópia do pacto contendo a digital da consumidora acompanhada da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (Id. 19100754). Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, nos seguintes termos: ““(...) (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (...)” A Instituição recorrente, portanto, cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Mostra-se evidente que a autora/apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, de modo que somente poderia eximir-se do débito contraído caso realizasse o pagamento integral da fatura. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C. Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julg.: 14 a 21/09/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. II. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. III. Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020). Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada, motivo pelo qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Contudo, mantenho suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora