Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BENTO FIGUEIREDO Advogado: Dra. Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12.970)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO COM O CARTÃO DA AUTORA, COM O USO DE SUA SENHA PESSOAL. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado em terminal de auto atendimento com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801821-32.2019.8.10.0116
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO BENTO FIGUEIREDO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr. João Paulo de Sousa Oliviera, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o banco ora apelado julgou improcedente os pedidos da inicial. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de empréstimos fraudulentos que aduz não ter contratado. Na contestação o banco salientou a validade dos empréstimos, cujas contratações foram realizadas em terminal de autoatendimento, mediante a utilização do cartão e a senha individual da parte autora. Em audiência o autor prestou depoimento confirmando a entrega do cartão e senha para terceiro. O Magistrado então proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos. A parte apelou para que seja reformada a sentença, alegando ter pouca instrução e que não sabe utilizar o caixa eletrônico, necessitando da ajuda de terceiros para fazer suas operações bancárias, no caso os funcionários do próprio banco. Assim, entende que não ter realizado os empréstimos. Nas contrarrazões o banco defendeu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se houve fraude na contratação dos empréstimos realizados no terminal de autoatendimento. É cediço que, como prestadoras de serviços, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assumindo os riscos decorrentes de sua atividade econômica, respondendo por eventuais danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. Ocorre que no presente caso, restou configurado que os empréstimos foram realizados em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha individual da parte autora. Ademais, os valores foram creditados em sua conta e o próprio autor admite solicitar ajuda de terceiros para realizar as transações bancárias. Vale destacar que em sua inicial o autor não sustentou, em momento algum, que teria perdido o cartão, sido roubado ou ainda que teria sido abordado por terceiros no caixa eletrônico. Assim, entendo que não restou configurada a fraude alegada, devendo ser mantida a sentença de base. Ante o exposto nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;