Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000520-08.2017.8.10.0099 [Cédula de Crédito Comercial] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): M. DO S. ROCHA FONSECA COSTA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de M. DO S. ROCHA FONSECA COSTA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial de fls.02/04. A parte exequente informou nos autos que a parte executada quitou o débito da presente execução e requereu a extinção do processo, bem como o desentranhamento do título, a expedição de ofício ao SERASA e SPC para exclusão do nome da parte executada, o recolhimento de mandado, caso já tenha sido expedido e, por fim, a desconstituição de penhora de bens, acaso realizada - ID. 84749833. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC/20151 que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do CPC/20152, por seu turno determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa feita, tendo a parte executada cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos art. 924, inciso II, e 795, ambos do CPC/2015, julgo pela extinção da presente execução. Ato contínuo, indefiro o pedido de ofício ao SPC e SERASA para realizar a exclusão do nome da parte executada em relação à inscrição da dívida decorrente da presente demanda executória, pois compete a parte exequente proceder as diligências necessárias para a retirada do nome do executado dos cadastros de restrição ao crédito. Autorizo desbloqueio e a devolução dos saldos bloqueados judicialmente na conta corrente dos executados, caso ainda pendentes de levantamento, mediante certidão. Autorizo a parte exequente a desentranhar o título de crédito que instruiu a inicial, substituindo previamente o original por cópia autenticada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000520-08.2017.8.10.0099 [Cédula de Crédito Comercial] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): M. DO S. ROCHA FONSECA COSTA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de M. DO S. ROCHA FONSECA COSTA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial de fls.02/04. A parte exequente informou nos autos que a parte executada quitou o débito da presente execução e requereu a extinção do processo, bem como o desentranhamento do título, a expedição de ofício ao SERASA e SPC para exclusão do nome da parte executada, o recolhimento de mandado, caso já tenha sido expedido e, por fim, a desconstituição de penhora de bens, acaso realizada - ID. 84749833. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC/20151 que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do CPC/20152, por seu turno determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa feita, tendo a parte executada cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos art. 924, inciso II, e 795, ambos do CPC/2015, julgo pela extinção da presente execução. Ato contínuo, indefiro o pedido de ofício ao SPC e SERASA para realizar a exclusão do nome da parte executada em relação à inscrição da dívida decorrente da presente demanda executória, pois compete a parte exequente proceder as diligências necessárias para a retirada do nome do executado dos cadastros de restrição ao crédito. Autorizo desbloqueio e a devolução dos saldos bloqueados judicialmente na conta corrente dos executados, caso ainda pendentes de levantamento, mediante certidão. Autorizo a parte exequente a desentranhar o título de crédito que instruiu a inicial, substituindo previamente o original por cópia autenticada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2023, 21:52
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:32
Publicação
15/01/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000520-08.2017.8.10.0099 [Cédula de Crédito Comercial] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): M. DO S. ROCHA FONSECA COSTA - ME e outros DESPACHO Defiro o pedido de ID 69616867. Remetam-se os autos ao Oficial de Justiça avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com nova avaliação do imóvel penhorado em ID 36557748, devendo considerar as informações e fotografias indicadas pela parte executada e juntada aos autos em ID 63589620. Quando juntada aos autos a nova avaliação, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito, respondendo (Portaria - CGJ n.° 2.942/2022)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:48
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 11:36
Mero expediente
21/07/2022, 07:07
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:13
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:55
Publicação
12/05/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000520-08.2017.8.10.0099 [Cédula de Crédito Comercial] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): M. DO S. ROCHA FONSECA COSTA - ME e outros DESPACHO Dê-se vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, à parte ré, para manifestar-se sobre a petição de ID 63589620 e requerer o que entender de direito. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Mirador/MA, (data certificada no sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022)
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 17:26
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:40
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:40
Documento (Certidão)
28/03/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:41
Documento (Certidão)
17/02/2022, 09:37
Mero expediente
09/02/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 09:18
Decurso de Prazo
26/06/2021, 09:18
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
25/06/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:50
Mero expediente
20/05/2021, 17:11
Decurso de Prazo
09/05/2021, 01:49
Decurso de Prazo
01/05/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:21
Movimentação processual
13/04/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 02:20
Publicação
07/04/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Autos n. 0000520-08.2017.8.10.0099 [Cédula de Crédito Comercial] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): M. DO S. ROCHA FONSECA COSTA - ME e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, já que a parte requerente não se manifestou sobre o despacho de ID 39611709, conforme certidão de ID 42452443. Advirta-se ainda que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, sendo que, na hipótese de inércia da mesma, os autos deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2021, 12:51
Mero expediente
30/03/2021, 23:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 13:47
Documento (Certidão)
12/03/2021, 13:47
Decurso de Prazo
06/02/2021, 17:56
Decurso de Prazo
06/02/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 11:06
Mero expediente
07/01/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 13:28
Decurso de Prazo
05/11/2020, 06:09
Decurso de Prazo
27/10/2020, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:46
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/10/2020, 14:18
Retificação de Classe Processual
08/10/2020, 14:17
Ato ordinatório
08/10/2020, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 14:10
Retificação de Classe Processual
08/10/2020, 13:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)