Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348)
APELADO: E L LIMA COMERCIO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria nos autos do processo executivo que move em face de E L LIMA COMERCIO E OUTROS, interpõe recurso de apelação cível. O mote das razões recursais consiste em avaliar a decisão judicial que indeferiu o pedido executivo por entender que a petição apresentada pelo credor não estava devidamente aparelhada com cálculos que aponte, suficientemente, a forma como o valor total foi alcançado. Nas razões recursais, portanto, é defendido que a petição encontra-se aparelhada com a memória de cálculo, e que ela atende ao reclame da lei adjetiva civil. Assim faço o relatório. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Visitando o feito executivo, vejo que a petição inaugural minimamente atende ao reclame do CPC, de sorte que o valor apresentado está justificado. Eventual dúvida para tanto pode e deve ser resolvido durante o regular processamento, inclusive de ofício pelo julgador, mas o que não se pode admitir é refrear o exercício do direito de ação, tal como conferido. A propósito do assunto: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-44.2018.8.10.0117
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 988, § 5º, II, DO CPC/2015; E 187 DO RISTJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONFIRMOU A CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADO APENAS O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA, ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF/1988; 988, II, do CPC/2015 e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 - a despeito da atual orientação jurisprudencial da Corte Especial, pelo não cabimento da reclamação nesta hipótese - veda o uso da reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, apenas quando proposta para "garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos". Além disso, o art. 187 do RISTJ também exige o exaurimento de instância na reclamação promovida com o intuito de preservar a competência do STJ. Ambas as hipóteses legais diferem-se, todavia, do presente caso. 3. Nos processos decididos neste Tribunal, relacionados à presente reclamação, notadamente, no REsp n. 1.284.035/MS e na Rcl n. 18.565/MS, houve comando expresso determinando que, a despeito do eventual trânsito em julgado do recurso especial, haveria a necessidade de baixa dos autos à origem com vistas à apuração dos eventuais direitos de cada credor, por meio de liquidação de sentença. Logo, a consequência imediata dos julgamentos referidos foi a perda da liquidez e certeza dos títulos judiciais que embasavam as execuções provisórias em curso. 4. No entanto, no acórdão reclamado ficou decidido, a partir da interpretação das decisões proferidas por esta Corte, que a liquidação da sentença seria prescindível, porquanto a essa finalidade seria suficiente a produção de prova pericial contábil, sobrestando-se o andamento da execução até a sua realização, sem prejuízo da manutenção da penhora, ressaltada, porém, a impossibilidade de levantamento dos valores constritos. 5. Ao assim proceder, o Tribunal de origem colocou-se em manifesto confronto com os julgamentos proferidos por esta Corte Superior, especialmente, se consideradas as particularidades do caso, uma vez que a soma dos valores cobrados nas diversas execuções ultrapassa a cifra de um bilhão de reais, o que só reforça a ideia de que a individualização dos créditos devidos pelo banco seja realizada da forma mais criteriosa possível. Em face disso, não há falar, também, em preclusão, tendo em vista que a conversão da liquidação em cumprimento de sentença e a continuidade deste em efetivo descumprimento à determinação deste Superior Tribunal invalidou todo o feito executivo. 6. A par disso, a própria liquidação do título judicial emanado desta Corte, por si só, já se revela altamente complexa, por envolver a incidência de diversos encargos, a cobrança de lucros cessantes, além de pedido de repetição de indébito, o que também recomenda que, observados os limites do procedimento, seja assegurado às partes o mais amplo debate com vistas à apuração dos valores do débito, o que contribuirá, inclusive, para reduzir o nível de recorribilidade das decisões e, consequentemente, o tempo de duração do processo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.203/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA