Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800505-77.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de embargos à execução, também recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, opostos por Banco Bradesco S.A. em face de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA. A parte embargante alega excesso de execução, afirmando que o valor devido seria de R$ 30.280,90 (trinte mil, duzentos e oitenta reais e noventa centavos) e não o valor de R$ 43.191,76 (quarenta e três mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos) apontado pela contadoria, restando em excesso o valor de R$ 12.910,86 (doze mil novecentos e dez reais e oitenta e seis centavos). Tendo em visa a divergência apontada em virtude da ausência de extratos atualizados dos descontos, foi realizado novo cálculo pela contadoria, onde se apurou saldo remanescente à parte autora no valor de R$ 3.099,10 (três mil e noventa e nove reais e dez centavos) e o valor de R$ 9.673,97(nove mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) a ser restituído ao banco. É o relatório. Decido. A Contadoria Judicial observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo (acórdão ID 94384710), considerando a compensação concluindo que o valor atualizado devido é de R$ 33.517,79 (trinta e três reais, quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos). O depósito judicial realizado pela embargante, no valor de R$ 43.191,76 (quarenta e três mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos) supera o montante apurado, razão pela qual a obrigação se encontra integralmente satisfeita, havendo excesso em favor da parte executada. A alegação de excesso de execução deve, portanto, ser parcialmente acolhida, apenas para ajustar a execução ao valor apurado pela contadoria.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução/impugnação opostos por Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 33.517,79 (trinta e três reais, quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como devido o valor de R$ 33.517,79 (trinta e três reais, quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos). Declaro quitada a obrigação em razão do depósito judicial realizado no valor de R$ 43.191,76 (quarenta e três mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos), conforme certidão ID nº 151305208, determinando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 3.099,10 (três mil noventa e nove reais e dez centavos). Determino ainda, a liberação do valor de R$ 9.673,97 (nove mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) ao banco requerido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o documento, sob pena de arquivamento do feito. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de MANDADO. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA