Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADA: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA nº 19.411-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO. MÚLTIPLAS DEMANDAS. CONDUTA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CLÁUSULA PÉTREA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve o magistrado a quo pressupor que o ajuizamento de demandas repetitivas implica, de forma generalizada, na ausência de interesse processual. 2. Inafastabilidade da jurisdição. Cláusula pétrea. 3. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805173-60.2022.8.10.0029
Trata-se de ação proposta por JOSE CLEMENTINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau que julgou extinto o processo (ID 21882931), sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ao perceber que a autora havia ajuizado múltiplas demandas semelhantes, ordenando que emendasse a inicial da primeira ação proposta com vistas a reunir, nos mesmos autos, os pedidos. Na petição inicial, o autor informa que é idoso e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo em seus proventos e que não reconhece essa dívida (Contrato n°. 816806599). O juízo a quo extinguiu o feito por falta de interesse processual, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada em desfavor do réu. Fundamenta sua decisão no fato de a autora/apelante ter ingressado com múltiplas ações de semelhante teor, ostentando conduta predatória (ID 21882931). A apelante sustenta a ausência de conexão entre os contratos impugnados e requer a reforma da sentença por entender desarrazoado o entendimento do juiz sentenciante (ID 21882934). Contrarrazões no ID 21882950. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal que autorize comparar a propositura de múltiplas demandas semelhantes à hipótese de ausência de interesse processual. Ademais, quando restar demonstrada nos autos conduta processual temerária ou abusiva, comportamento predatório ou desleal, aplicar-se-á o instituto da litigância de má-fé, sendo condenada a parte que incorrer no rol do art. 80 do CPC/2015 ao pagamento de multa.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator