Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821401-34.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP 209551-A
EXECUTADO: ANDRE COSTA FIGUEIREDO 03062781386 DECISÃO Considerando a não identificação de bens na titularidade do devedor para a satisfação da execução e, em deferimento requerimento do exequente contido em ID 167748844, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) da intimação da suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados automaticamente, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação, até o transcurso de eventual prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), ou novo requerimento do exequente, indicando bens à penhora, asseverando-se que o mero impulsionamento processual postulando pesquisas de bens ou bloqueio de ativos, não infirma o transcurso do prazo prescricional, que só será interrompido por indicação de bem útil à solução da demanda. Com efeito, eventual análise acerca da inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, via SERASAJUD, requer o prévio recolhimento das custas pelo credor interessado, o que não foi feito na presente hipótese.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO