Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824139-63.2019.8.10.0001.
AUTOR: SOTREQ S/A Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571
REU: A TAVARES GUIMARAES E CIA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DESPACHO Considerando que a produção da prova pericial foi deferida a pedido da própria parte requerida, bem como que o adiantamento dos honorários periciais constitui encargo processual que compete à parte que requereu a perícia, cuja comprovação o demandado falhou em demonstrar (ID 148296986), torna-se imperioso que a parte requerida se manifeste sobre se mantém interesse na realização da prova pericial. Nesse contexto,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA INTIME-SE a parte requerida, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse na realização da prova pericial, devendo, em caso positivo, comprovar, no mesmo prazo, o depósito dos honorários periciais, sob pena de a omissão ser interpretada como desistência da prova pericial e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível