Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUÍS GONZAGA BARROS Advogados: Dr. Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA 7.452) e Dr. Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – Verificando-se, dos acórdãos exarados pelo TCE/MA, que estes somente reconheceram a existência de falhas de natureza meramente formais, deixando de impor débito ao gestor em vista a ausência de dano ao erário, restringindo-se a somente aplicar multa por descumprimento de requisitos formais na prestação, deve ser reformada a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos. II - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806626-82.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Luís Gonzaga Barros contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória ajuizada contra o Estado do Maranhão. O autor, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando que é Prefeito da cidade de São Bento/MA e que realizou a prestação de contas do exercício financeiro de 2009, de forma regular. No entanto, o Acórdão PL – TCE 62/2014 promoveu a reprovação das contas, considerando diversas irregularidades, oportunidade em que ajuizou pedido de reconsideração, o qual fora julgado parcialmente procedente, conforme Acórdão 601/2017, mantendo a decisão que desaprovou as contas tendo em vista ter excedido o limite legal de 54% (cinquenta e quatro por cento) com gastos de pessoal, em desobediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ter descumprido o limite mínimo constitucional com recursos do FUNDEB, uma vez que, dos 60% (sessenta por cento) previstos, aplicou apenas 57,67% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e sete décimos por cento) dos recursos. Afirmou que o Tribunal de Contas fez má valoração dos documentos apresentados pelo autor, pois demonstrou a satisfação de todos os limites e percentuais a serem aplicados para pagamento de profissionais do magistério e que não excedeu o limite de despesa com pessoal, razão pela qual ajuizou a presente para que seja exercido o controle judicial do ato administrativo do TCE/MA, para o fim de aprovar as contas do exercício financeiro de 2009 do autor, ou, que seja reconhecido como caso de aprovação com ressalvas; ou, em juízo de eventualidade, que seja determinado ao TCE/MA que proceda ao rejulgamento das contas do exercício de 2009 levando-se em conta as documentações que atestam a obediência ao limite máximo de gasto com pessoal e a aplicação mínima de recursos na remuneração do pessoal do magistério. Em contestação, o Estado do Maranhão impugnou o benefício da assistência gratuita. No mérito, aduziu a inexistência do direito alegado, ante a legitimidade dos atos administrativos impugnados, em especial porque os documentos juntados aos autos não comprovam a nulidade das decisões administrativas e o TCE analisou devidamente os fundamentos apresentados e concluiu que as irregularidades (infrações a normas legais e constitucionais) existem de fato e, por isso, a decisão de reprovação foi mantida. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos. Inconformado insurgiu-se o autor, alegando que a sentença merece reforma, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito material pleiteado, comprovado por meio de parecer técnico que atesta a observância dos parâmetros legais na prestação de contas do ora apelante referente ao exercício financeiro de 2009, acrescentando-se ainda a juntada de atos dos processos administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado e de precedentes da mesma Corte de Contas, que na pior das hipóteses, entende que poderia ocorrer a aprovação de contas com ressalvas. Argumentou que há omissão no acórdão quanto a tese de que, em casos análogos, o Tribunal de Contas do Estado entende que as pretensas irregularidades dão causa a aprovação de contas com ressalvas, o que se revela como ofensa ao princípio da legalidade, além do que o não enfrentamento ofende o art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015. Aduziu, ainda, que, no julgado, não fora observado que, do Acórdão 62/2014 para o 601/2017, houve modificação do entendimento do TCE/MA no que tange à imposição de multas em desfavor do apelante, as quais foram excluídas após apresentação dos relatórios RGF e RREO, razão pela qual foram sanadas as pendências anteriormente apontadas neste sentido. Requereu, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado sustentou a impossibilidade de revisão das decisões de mérito dos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes. No mérito, reiterou o argumento de inexistência do direito alegado, ante a legitimidade dos atos administrativos impugnados. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pretende o autor, ora apelante, a anulação do Acórdão PL – TCE nº 62/2014, que reprovou a prestação de contas do exercício financeiro de 2009, em razão de irregularidades encontradas. Inicialmente, com relação à possibilidade do Poder Judiciário rever decisões da Corte de Contas, filio-me ao posicionamento das correntes doutrinárias que entendem ser possível, posto que as decisões proferidas pelos órgãos de controle externo não fazem coisa julgada judicial e, portanto, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional é conferida a possibilidade de controle judicial das decisões do Tribunal de Contas, não apenas quanto à formalidade de que se revestem, mas também com relação à legalidade. A ideia de separação dos poderes não se traduz no exercício das funções estatais de forma estática por grupos separados de órgãos e entidades administrativas. E justamente com o fito de otimizar a atuação estatal, e de impedir o arbítrio, que não apenas se separam as funções estatais em diversos centros de poder, mas também se estabelecem mecanismos de controle entre os diversos órgãos. A Constituição de 1988 prevê a possibilidade de controle das atividades do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário, a fim de que aquele seja submetido à rule of law. A submissão, portanto, não é da Corte de Contas ao Judiciário, mas da primeira à legalidade constitucional. Cito, a esse respeito, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGADOS DO TCE/MA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. NULIDADES. OCORRÊNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. VERIFICADA. MUDANÇA NO MODO DE INTIMAÇÃO SEM EFETIVA CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR ATOS DO PROCESSO. VERIFICADA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse recursal ou que as razões do apelo estariam dissociadas da sentença vergastada, tal como alegado em contrarrazões, pois o recurso, dentre outros argumentos, combate expressamente o fundamento principal da sentença, qual seja, as supostas nulidades nas citações/intimações da parte autora/apelada. 2. Ao Poder Judiciário é possibilitado interferir em questões administrativas apenas para análise de questões formais e de legalidades, notoriamente, para assegurar o cumprimento do devido processo legal, bem como contraditório e ampla defesa. 3. O cerne da questão consistente na ocorrência ou não de nulidades na intimação do apelado sobre atos dos processos de prestação de contas junto ao TCE – MA. (…)(TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0849931-24.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 08/08/2019) Conforme a doutrina de Di Pietro (1996, p. 29)2: A extensão do controle deu-se também no sentido de permitir ao Judiciário examinar os motivos do ato administrativo, não só para constatar se os fatos existiram ou não, mas também para verificar a qualificação jurídica, ou seja, verificar se os fatos são de natureza a justificar a decisão, como também a adequação da decisão aos fatos que corresponde, em última análise, ao exame da razoabilidade da decisão e da proporcionalidade dos meios aos fins. No caso dos autos, verifica-se que o autor, então prefeito do Município de São Bento/MA, e após a reprovação das contas de 2009, ajuizou pedido de reconsideração, que foi julgado parcialmente procedente, mantendo a decisão que desaprovou as contas, tendo em vista ter excedido o limite legal de 54% (cinquenta e quatro por cento) com gastos de pessoal, em desobediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ter descumprido o limite mínimo constitucional com recursos do FUNDEB, vez que, dos 60% (sessenta por cento) previstos, aplicou apenas 57,67% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e sete por cento) dos recursos. Quanto a reprovação das contas, com julgamento irregular, o art. 22 da Lei nº 8.258/2005, traz as seguintes hipóteses: “Art. 22. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: I – omissão no dever de prestar contas; II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.” In casu, o autor alegou a regularidade das contas e juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a suposta nulidade das decisões administrativas, de modo a obter um julgamento regular das contas, pois, os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito material pleiteado, comprovado por meio de parecer técnico que atesta a observância dos parâmetros legais na prestação de contas do ora Apelante referente ao exercício financeiro de 2009, acrescentando-se ainda a juntada de atos dos processos administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado e de precedentes da mesma Corte de Contas que deixam, sem dúvidas, que na pior das hipóteses poderia ocorrer a aprovação de contas com ressalva. Isso porque, a regularidade de contas foram devidamente veiculados e acompanhados do Balanço Geral do exercício de 2009 (ID 3151849 – fls. 145-160), relatório de Gestão Fiscal do 2ª Semestre que indica a despesa total com pessoal de 50,19% (ID 3151849 – fls. 161 – 171), bem como do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6ª Bimestre que atesta a aplicação de 61% (sessenta e um por cento) de recursos FUNDEB para pagamento de profissionais do magistério (ID 3151849 0 fls. 172 – 197). Dessa forma, dos acórdãos exarados pelo TCE/MA é possível identificar que estes somente reconheceram a existência de falhas de natureza meramente formais, deixando de impor débito ao gestor em vista a ausência de dano ao erário, restringindo-se a somente aplicar multa por descumprimento de requisitos formais na prestação. Destarte, as falhas existentes na gestão das contas municipais de São Bento/MA no ano de 2009 podem ser classificadas como meros vícios formais sanáveis. Dessa forma, entendo que havendo vícios no acórdão, este deve ser anulado. Ate o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para determinar que o TCE/MA proceda ao rejulgamento das contas do exercício de 2009 levando-se em conta as documentações que atestam a obediência ao limite máximo de gasto com pessoal e a aplicação mínima de recursos na remuneração do pessoal do magistério. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo