Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826986-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA LIMA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609-A
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, EMPRESA BARONE INVESTIMENTOS - LOPES SERVIÇOES E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO LOPES Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CE29406, FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA - CE28241 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Francisca Lima de Melo em face de Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, Barone Investimentos — Lopes Serviços e Representações LTDA e Antônio Carlos de Araújo Lopes (ID 35263739). A autora alegou na petição inicial que celebrou contrato de adesão a grupo de consórcio, administrado pela primeira ré, por intermédio da empresa Barone Investimentos, na modalidade de cota contemplada (ID 35263739, p. 2). Informou que, para a aquisição da referida cota, adiantou a quantia de R$ 13.000,00 (ID 35263757). Contudo, diante do não recebimento do crédito correspondente, firmou instrumento de distrato no qual ficou acordada a devolução do valor (ID 35263760), mediante a emissão de três cheques no valor individual de R$ 4.790,00, totalizando R$ 14.370,00 (ID 35264487). Os referidos títulos de crédito foram devolvidos por insuficiência de fundos, motivando o ajuizamento da demanda para restituição dos valores e reparação moral (ID 35263739, p. 3). A justiça gratuita foi deferida pelo juízo (ID 36109501). A ré Caixa Consórcios S.A. apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e impugnando o benefício da gratuidade judiciária, além de alegar a inexistência de responsabilidade solidária pelos atos praticados pela intermediadora (ID 39738352). A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 46042616). Diante da não localização dos réus Barone Investimentos — Lopes Serviços e Representações LTDA e Antônio Carlos de Araújo Lopes (ID 68605509 e ID 68605888), a autora postulou a citação destes na pessoa dos advogados Fellipe Régis Botelho Gomes Lima e Filipe Brayan Lima Correia, colacionando procuração outorgada pelo réu Antônio Carlos em processo criminal com poderes específicos para receber citação (ID 69711849 e ID 69711850). O pedido foi deferido por meio do despacho de ID 70199731. Os causídicos Fellipe Régis Botelho Gomes Lima e Filipe Brayan Lima Correia apresentaram petição recusando o recebimento do ato citatório, sob o argumento de que a procuração fora extraída de ação penal e que representavam o réu apenas naquela esfera (ID 73971394). Intimada (ID 74819403), a autora manifestou-se defendendo a validade do ato (ID 75490988). Na sequência, o juízo proferiu decisão rejeitando a recusa dos advogados, sob o fundamento de que a procuração continha poderes especiais expressos para receber citação, sem limitação de área de atuação, mantendo a higidez do ato citatório (ID 81386181). Diante da ausência de contestação por parte dos réus Barone Investimentos e Antônio Carlos de Araújo Lopes, o juízo decretou a revelia de ambos (ID 90941379). O feito foi instruído com a juntada de prova emprestada consistente em informações prestadas pela Caixa Consórcios em processo criminal (ID 92629560 e ID 92629561). Após manifestações das partes sobre o julgamento antecipado (ID 108188573 e ID 109861713), sobreveio a sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos réus revelados, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 13.000,00, e julgou improcedentes os pedidos em face da Caixa Consórcios S.A., excluindo a sua responsabilidade (ID 114573213). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 124291707). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sob o ID 128257336. A ré Caixa Consórcios S.A. apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 134366370). Após estes atos processuais, o advogado Filipe Brayan Lima Correia protocolou petição requerendo a desabilitação de seu nome e a exclusão do cadastro do processo cível, alegando que nunca fora patrono de nenhuma das partes na presente lide (ID 126233817 e ID 117780704). O juízo determinou a intimação pessoal dos réus revelados para que constituíssem novo patrono (ID 138423897). As cartas de intimação enviadas aos endereços cadastrados retornaram negativas, com as informações de "ausente" e "mudou-se" (ID 143382287, ID 143382290 e ID 143490640). O juízo determinou novas pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD (ID 151296740), cujos resultados foram juntados aos autos (ID 158309663, ID 158711956, ID 158711958, ID 159252998 e ID 159252999). Com base nas novas informações, foram expedidas novas cartas de intimação pessoal (ID 172390655, ID 172391334, ID 172441998 e ID 172441999). Contudo, os avisos de recebimento retornaram novamente com resultado negativo, indicando que os réus mudaram-se de endereço (ID 175698260, ID 175759509, ID 175759515 e ID 176088450). Habilitou-se no processo o escritório Bruno Vanderlei Advogados Associados, na pessoa do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, apresentando substabelecimento outorgado pela ré Caixa Consórcios S.A., requerendo a substituição dos antigos patronos da referida instituição financeira e a realização de intimações exclusivas em seu nome (ID 168774370 e ID 168774372). Os antigos patronos da Caixa Consórcios S.A., do escritório Rueda & Rueda Advogados, apresentaram petição de renúncia expressa e irrevogável aos mandatos outorgados, instruída com notificação prévia encaminhada à mandante (ID 167488564, ID 167488566). Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 177037560). Sustentou que os patronos dos corréus revelados solicitaram indevidamente a desabilitação dos autos, alegando nunca terem representado o corréu Antônio Carlos de Araújo Lopes. Contudo, a autora demonstrou documentalmente que, na esfera criminal, o advogado Filipe Brayan Lima Correia continuava exercendo a representação processual ativa do réu Antônio Carlos, inclusive apresentando petição em data recente na qual se declara seu único patrono (ID 177037561). Argumentou que não houve comprovação de comunicação de renúncia aos corréus nos moldes exigidos pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, de modo que a responsabilidade processual dos patronos deve subsistir, devendo estes ser intimados para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Os autos vieram conclusos. 1. Da Regularidade da Representação Processual e Ineficácia do Pedido Unilateral de Desabilitação sem Notificação de Renúncia O cerne da presente controvérsia processual repousa na verificação da subsistência da representação processual exercida pelos advogados Fellipe Régis Botelho Gomes Lima (OAB/CE 29.406) e Filipe Brayan Lima Correia (OAB/CE 28.241) em relação aos corréus Antônio Carlos de Araújo Lopes e Barone Investimentos — Lopes Serviços e Representações LTDA. Compulsando detalhadamente a marcha processual, observa-se que os aludidos causídicos foram validamente vinculados ao feito por força da decisão judicial de ID 81386181, que rejeitou a recusa de recebimento da citação e confirmou a higidez do ato citatório realizado por intermédio dos patronos. Aquela decisão, que se encontra acobertada pela preclusão, reconheceu a plena validade da procuração ad judicia "et extra" juntada sob o ID 69711850, a qual outorgou poderes amplos, gerais e por tempo indeterminado para a representação do réu em qualquer juízo, instância ou tribunal, contendo cláusula específica de outorga de poderes para receber citação. Não prosperam as alegações formuladas pelos referidos advogados de que "nunca foram patronos" ou de que não poderiam figurar como representantes dos réus no juízo cível (ID 126233817 e ID 115914577). A uma, porque a manifestação de vontade expressada pelo mandante no instrumento de mandato de ID 69711850 foi genérica e abrangente para o foro em geral, não contendo qualquer limitação ao âmbito penal. A duas, porque restou cabalmente demonstrado pela autora que os causídicos continuam exercendo o patrocínio do réu Antônio Carlos de Araújo Lopes em outros âmbitos do Poder Judiciário, notadamente na Ação Penal nº 0012214-06.2019.8.10.0001 (7ª Vara Criminal de São Luís), na qual o advogado Filipe Brayan Lima Correia apresentou manifestação recente declarando-se o "único patrono constituído nos autos" (ID 177037561). Ora, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da boa-fé processual e veda o comportamento contraditório das partes e de seus procuradores (venire contra factum proprium). Mostra-se juridicamente incompatível que o profissional da advocacia declare, no juízo criminal, possuir mandato vigente e exclusivo para a defesa do réu e, concomitantemente, afirme no juízo cível a absoluta inexistência de vínculo de representação com o mesmo cliente, com o nítido propósito de desconstituir ato de citação e intimação judicial cuja validade já foi confirmada por decisão preclusa. Ademais, para que o advogado se desvincule do patrocínio de uma causa, não basta o protocolo de mera petição unilateral de "desabilitação" ou de pedido de exclusão de cadastro no sistema eletrônico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 112, estabelece de forma impositiva que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que provando cientificamente que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No mesmo sentido, o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) determina que o advogado retirante continuará a representar o cliente durante os dez dias subsequentes à notificação da renúncia, salvo se substituído antes.
No caso vertente, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os advogados Fellipe Régis Botelho Gomes Lima e Filipe Brayan Lima Correia tenham notificado os corréus acerca da alegada renúncia aos poderes que lhes foram outorgados. A inobservância da formalidade legal acarreta a ineficácia da renúncia perante o juízo e a parte adversa, subsistindo integralmente a responsabilidade processual dos procuradores cadastrados pela prática de todos os atos de defesa e pelo recebimento das intimações subsequentes. Portanto, a pretendida desabilitação dos advogados deve ser indeferida, mantendo-se a sua habilitação nos autos eletrônicos para todos os efeitos de direito, inclusive para fins de recebimento de intimações de atos processuais já praticados ou futuros. 2. Da Habilitação do Novo Patrono da Ré Caixa Consórcios S.A. e Homologação da Renúncia do Antigo Escritório No tocante à representação processual da ré Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, constata-se a regular juntada de petição requerendo a habilitação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678), acompanhada de substabelecimento outorgado pela instituição financeira (ID 168774370 e ID 168774372). Simultaneamente, os antigos patronos da referida ré, pertencentes ao escritório Rueda & Rueda Advogados, apresentaram comunicação formal de renúncia ao mandato (ID 167488564), demonstrando o estrito cumprimento do requisito do artigo 112 do Código de Processo Civil mediante a comprovação da notificação prévia enviada à mandante por via eletrônica (ID 167488566). Considerando que a instituição financeira outorgante constituiu tempestivamente novo patrono nos autos, a substituição processual opera-se de forma imediata, cessando os efeitos do mandato anterior e eximindo os antigos patronos de qualquer responsabilidade pelas intimações supervenientes. Dessa forma, impõe-se a homologação da renúncia apresentada pelo escritório Rueda & Rueda Advogados e o deferimento da habilitação exclusiva do novo causídico indicado. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora (ID 177037560) e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de desabilitação e exclusão de cadastro formulados pelos advogados Fellipe Régis Botelho Gomes Lima (OAB/CE 29.406) e Filipe Brayan Lima Correia (OAB/CE 28.241), mantendo-os vinculados à representação processual dos réus revelados Antônio Carlos de Araújo Lopes e Barone Investimentos — Lopes Serviços e Representações LTDA, ante a ausência de comprovação de renúncia notificada na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à Secretaria que realize a intimação dos réus Antônio Carlos de Araújo Lopes e Barone Investimentos — Lopes Serviços e Representações LTDA, por intermédio de seus patronos constituídos Fellipe Régis Botelho Gomes Lima e Filipe Brayan Lima Correia, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil), ofereçam contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora (ID 128257336); c) HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pelos advogados do escritório Rueda & Rueda Advogados (ID 167488564 e ID 167488566) e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão de seus nomes do cadastro eletrônico de intimações destinados à ré Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios; d) DEFIRO o pedido de habilitação formulado sob o ID 168774370, determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento exclusivo do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) para o recebimento de todas as futuras intimações dirigidas à ré Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, sob pena de nulidade; e) Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões pelos corréus, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste juízo, para regular processamento do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível