Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093 1º APELADO/2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809186-69.2022.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas da sentença, que julgou procedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Cobrança deflagrada por MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA contra o Município de Imperatriz, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas”. Em suas razões (ID 28392337), a servidora pugnou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, o seu arbitramento em sede de liquidação de sentença. Pede o provimento recursal. O ente público municipal, em suas razões recursais (ID 28392338), defendeu que está pagando corretamente o benefício do ticket alimentação, cujo pagamento é realizado com depósitos mensais diretamente na conta do servidor. Alegou ainda que “(…) sendo a sentença ilíquida – visto que se limita a julgar procedente o pedido formulado na inicial, sem fixar qualquer valor efetivamente devido -, mesmo assim condenou o MUNICÍPIO em 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, contrariando o disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC.” Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1º apelante (ID 28392392), pugnando pelo desprovimento do Apelo da Municipalidade. O 2º apelante também apresentou contrarrazões (ID 28392393), aduzindo que “(...) não merecem prosperar os argumentos apontados pelo Recorrente no que se refere ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o magistrado os fixou com equidade e em consonância ao que prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil”. A PGJ opinou pelo parcial provimento dos dois apelos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ. A questão posta nos autos trata de Ação de Cobrança proposta por ABINOAO DOS SANTOS DE FREITAS em face do Município de Imperatriz, sob o argumento de que apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não teria recebido o auxílio-alimentação. De início, coaduno com o entendimento esposado no parecer Ministerial de que “(…) sem procedência a prejudicial de mérito agitada pelo ente público. Sentença extra petita é a que examina a matéria fora dos limites postos na petição inicial ou que está em desacordo com as provas colhidas. Prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. De fato, prescritas estão as parcelas que antecedem à judicialização (Decreto 20.901/1932, art.1º), não havendo falar-se em sentença fora do pedido.” Ultrapassada essa questão, o Município apelante alega que “Na verdade, por se tratar de verba sem natureza salarial, conforme art. 69 § 2º, não integrando a remuneração, desde 2016 sua quitação é feita após o pagamento dos salários dos servidores, através de folha suplementar.”. Todavia, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC). Assim, restando comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, até porque não fez o ente público nenhuma prova de que as tenha quitado, cabe à servidora pública o direito às verbas salariais deferidas na sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC). Por outro lado, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença. Não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DEVER DO ENTE FEDERATIVO DE DEMONSTRAR DE FORMA CABAL O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS DEVIDAS - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Tendo o autor, ora Apelado, se desincumbido do seu encargo probatório (Vide art. 373, inc. I do CPC), com a demonstração de forma cabal de que fora nomeado para o cargo público efetivo municipal de Agente de Trânsito, assim como que vinha sendo pago pela municipalidade o adicional de insalubridade, tendo se submetido, inclusive, à perícia médica com vistas à concessão do citado adicional, constatado pelo perito médico em grau máximo, incumbe ao Município de Viana, ora Apelante, se desincumbir do seu ônus probatório (Vide art. 373, inc. II do CPC), encargo este não cumprido, já que não logrou êxito em comprovar o efetivo adimplimento tempestivo da remuneração devida em Dezembro de 2012, bem como do adicional de insalubridade no período compreendido entre Junho de 2012 a Junho de 2013, limitando-se a tecer meras alegações, desprovidas de prova cabal; II - A sentença deve ser modificada, todavia, no que se refere ao ônus da sucumbência, tendo o réu sucumbindo minimamente, já que rejeitados grande parte dos pedidos formulados pelo autor na ação, o que impõe, por consectário lógico, a condenação deste (Inteligência do art. 86, p. único do CPC) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCív. nº 0000175-64.2014.8.10.0061(025556/2019) - Viana, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julg.: 05/03/2020). – negritei PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. MUNICIPAL DE VIANA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO DESPROVIDO. I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013. II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Viana/MA a pagar ao autor, ora apelado, 1/3 das suas férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, acrescidos de hora extra, adicional de risco de vida e insalubridade, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. IV - No mais, as argumentações genéricas de impugnação da sentença não foram suficientes para desconstituí-la, tendo em vista que não vislumbrou qualquer fato ou documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a situação jurídica retratada na inicial e durante a instrução processual. V - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. ApCív. 0261392019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019). - negritei. Registre-se que a determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminares rejeitadas. II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária. III - O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado. IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria. V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Apelo improvido. (TJMA, AC 0809098-65.2021.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, sessão virtual do dia 20 a 27.06.2022); - grifei. Por outro lado, quanto ao índice relativo à atualização monetária, esse deve seguir a recente alteração promovida pela EC nº 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada, assim dispondo, verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim sendo, até 08.12.2021 aplica-se aos juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança e à correção monetária o IPCA-E. Entretanto, os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, estes somente devem ser definidos após a liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, modificando a sentença tão apenas no ponto que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam definidos somente após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15), ressaltando quanto à atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora