Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800251-81.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): CELSO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PRESCILIA DE AGUIAR GARCIA - MA5695-A REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Celso Nogueira dos Santos, em face de Município de São José dos Basílios, ambos qualificados. Alega que foi eleito Conselheiro Tutelar, no ano de 2015, tomando posse no referido cargo, em 10/01/2016, conforme Decreto N.º 05/2016-GP e exonerado a pedido, em 05/08/2019, através da Portaria n.º 72, da mesma data. Durante todo o ano de 2016, até Março de 2017, os Conselheiros Tutelares recebiam o mesmo salário, haja vista nunca haver existido distinção de funções, carga horária ou hierarquia entre eles, tratando-se de um Órgão Colegiado. Entretanto, a partir de Abril de 2017, sob a égide da nova Administração Municipal, eleita em 2016, a isonomia salarial entre os Conselheiros Tutelares foi quebrada. Assevera que a Conselheira Tutelar Gardene da Silva Souza, passou a receber uma Gratificação, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), que foi concedida pela Municipalidade e, inexplicavelmente, não foi estendida aos demais Conselheiros Tutelares. Em razão disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de isonomia salarial, com o recebimento dos valores referentes à dita Gratificação. Inicial instruída com procuração e com documentos id. 30358596 - Procuração (procuração celso20200314 22294880); id. 30358597 - Documento de identificação (RG); id. 30358598 - Comprovante de endereço (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA); id. 30358599 - Documento Diverso (LEI 070 PDF); id. 30358600 - Documento Diverso (ALTERAÇÃO DA LEI); id. 30358601 - Petição (Celso Nogueira x Pref. São José dos Basílios); id. 30358602 - Ato de nomeação (DECRETO DE NOMEAÇÃO); id. 30358603 - Documento Diverso (EXONERAÇÃO); id. 30358604 - Contracheque (FOLHA CELSO PDF); id. 30358605 - Contracheque (FOLHA GARDENE PDF); id. 30358606 - Contracheque (RELATÓRIO CELSO PORTAL TRANSPARÊNCIA) e id. 30358607 - Contracheque (RELATÓRIO GARDENE PORTAL TRANSPARENCIA). Devidamente intimado, o Município não ofereceu Contestação, conforme certidão de id. 39239434. Decretada a revelia em decisão de id. 44210886. A parte Promovente, embora intimada, não se manifestou quanto a produção de novas provas, conforme certidão de id. 48245539. É o relatório. Decido. Inicialmente, devidamente citado, o Requerido não contestou, conforme certificado em id. 39239434. Porém, por ser pessoa de Direito Público, e por versar a demanda sobre direitos indisponíveis, a falta de contestação, não acarreta a incidência dos efeitos da revelia (CPC, artigo 345, II). Sobre o tema Yussef Said Cahali adverte que "não cabe aplicar o art. 344 do Código de Processo Civil quando envolvida pessoa jurídica de direito público, pois aí está presente interesse indisponível". (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2ª ed., pág. 229). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, despicienda a dilação probatória. Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, entendo que a improcedência do pedido se impõe, como passo a expor. O requerente afirma que durante todo o ano de 2016 até março de 2017 os Conselheiros Tutelares recebiam o mesmo salário, entretanto, a partir de Abril de 2017, sob a égide da nova Administração Municipal, eleita em 2016, a isonomia salarial entre os Conselheiros Tutelares foi quebrada, pois a Conselheira Tutelar Gardene da Silva Souza, passou a receber uma Gratificação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foi concedida pela Municipalidade e, não foi estendida aos demais Conselheiros Tutelares. No caso dos autos, conquanto a municipalidade não tenha se desincumbido do ônus de comprovar os motivos da mencionada gratificação concedida a Sra. Gardene da Silva Souza, a jurisprudência caminha no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função de legislador e/ou administrador e, com base apenas no princípio da isonomia, conceder aumento salarial a determinados servidores. Nesse diapasão, apesar de resta clara a ilegalidade da diferença salarial paga a servidores que possuem a mesma atribuição e iniciaram na função no mesmo dia, decisão deste Juízo determinando o pagamento com fulcro apenas na isonomia fulminaria o entendimento da súmula vinculante n° 37. Nesse sentido, segue a redação integral do entendimento: Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mesmo sentido, inúmeros precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. [ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.] O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. [Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.] Nesse quadrante, conquanto não haja defesa da municipalidade, este Juízo não pode ir de encontro a entendimento sumulado de forma vincunlante pelo STF, assumindo a função de legislador ou de executor de leis que não lhe cabe. Todavia, indispensável o encaminhamento de cópia deste autos para o Ministério Público, a fim de que verifique a realização de pagamentos a determinados servidores sem a devida previsão legal, apurando a ocorrência de crime ou de ato de improbidade. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas e sem honorários advocatícios. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia dos autos para o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/ofício.. Joselândia (MA), 12 de dezembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA