Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845170-42.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: J. COUTINHO AMORIM CARNEIRO - ME, CELIO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR, JULIANA COUTINHO AMORIM CARNEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO MACHADO PACO - GO23262 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados, por meio da qual suscitam: (I) a ocorrência de prescrição em razão da ausência de citação válida; (II) a incidência da prescrição trienal sobre parte do crédito executado; e (III) a iliquidez do título executivo. A exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição integral da exceção. É o necessário para relatar. I – Da alegação de prescrição em razão da ausência de citação válida Embora a citação válida constitua marco interruptivo da prescrição, nos termos do Código de Processo Civil, para apuração de decurso do lapso temporal tem que restar evidenciada desídia da parte exequente na promoção dos atos necessários à efetivação da citação. No caso dos autos, verifica-se que a exequente diligenciou continuamente para viabilizar a localização e citação dos executados, promovendo sucessivos requerimentos de expedição de mandados, indicação de novos endereços, recolhimento de custas e adoção das providências determinadas pelo Juízo, inexistindo período de inércia apto a lhe ser imputado. Ao contrário, o histórico processual demonstra que as dificuldades na concretização da citação decorreram das circunstâncias do caso concreto, e não de comportamento negligente da credora. Assim, não configurada a desídia da exequente, não há que se falar em reconhecimento da prescrição pela demora na realização da citação. II – Da prescrição trienal Quanto à alegação de incidência da prescrição trienal, assiste parcial razão aos excipientes. Tratando-se de execução fundada em crédito decorrente de locação comercial e respectivos encargos, incide o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil. Considerando que a presente execução foi distribuída em 31/10/2019, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 31/10/2016, permanecendo exigíveis apenas aquelas cujo vencimento ocorreu a partir dessa data. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da exceção para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 31/10/2016, devendo a exequente promover a adequação da memória de cálculo, com exclusão dos respectivos valores. III – Da alegação de iliquidez do crédito Por fim, não merece conhecimento a alegação de iliquidez e inexigibilidade do crédito. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia acerca da liquidez ou da correção dos cálculos do crédito exequendo demanda análise da documentação contratual e da memória de cálculo, extrapolando os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, razão pela qual a matéria deve ser deduzida pelos meios processuais adequados, não sendo passível de apreciação nesta via. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição decorrente da ausência de citação válida, por não restar demonstrada qualquer desídia da parte exequente; b) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção para reconhecer a incidência da prescrição trienal, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 31/10/2016; c) NÃO CONHEÇO da alegação de iliquidez e inexigibilidade do crédito, por se tratar de matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, determinando à exequente que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível e apresentando memória de cálculo atualizada, excluindo os valores alcançados pela prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 30 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA