Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837490-06.2019.8.10.0001.
AUTOR: POSTO MAGNOLIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BIA JESUS COUTINHO - CE27534, EDILSON DA SILVA MEDEIROS JUNIOR - CE23272, FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A, PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA - CE21281
REU: A. L. GODINHO SOARES E CIA LTDA - ME DECISÃO É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. Todavia, no caso dos autos,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
trata-se de ação monitória, na qual resta pendente a citação do demandado, não ocorrendo, portanto, a constituição do título executivo judicial. Indefiro, portanto, o pedido de localização de patrimônios móveis/imóveis e ativos financeiros em nome do Requerido formulado ao ID. 95554691, tendo em vista que a presente ação monitória se encontra ainda na fase de conhecimento. Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCABÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 313, II, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de sobrestamento pela convenção das partes. A hipótese pressupõe a angularização da relação processual, que ocorre com a citação, pois é necessária a manifestação das partes. Antes da integração da parte requerida ao processo, não é cabível a suspensão. 2. Não se aplica ao processo de conhecimento a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, referente ao rito da ação de execução de título extrajudicial. A analogia – meio de integração da norma – visa suprir lacunas do ordenamento jurídico, ao aplicar regras a situações não contempladas pela lei, mas positivadas em casos semelhantes. Todavia, no CPC há regra expressa que regulamenta as hipóteses de suspensão processual na fase de conhecimento. Por isso, não há lacuna a ser preenchida por analogia. Ademais, o art. 922 do CPC, assim como o art. 313, II, pressupõe a citação do executado. 3. Na fase de conhecimento – aplicável à ação monitória –, não há certeza quanto ao direito material alegado na petição inicial. Por isso, a pendência da ação judicial por tempo indefinido é prejudicial à parte requerida, contra a qual não foi formado título executivo e, no caso, sequer foi citada. O longo trâmite de processo ainda na fase de conhecimento, sem sentença, pode ocasionar congestionamento processual no juízo de origem, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da eficiência. 4. Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito. Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada. No caso, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, enseja a perda superveniente do interesse de agir. Se não subsiste a inadimplência, deixa de existir a necessidade da ação. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT. Apelação Cível nº 0701015-03.2019.8.07.0009. Relator Des. Leonardo Roscoe Bessa. Data de julgamento: 02/06.2022. Data de Publicação DJe: 10/06/2022).(grifou-se). Desse modo, é dever do autor proceder à adoção das diligências necessárias para promover a citação do réu. Em face do exposto, intime-se a parte autora para diligenciar, no prazo de 10 (dez) dias, por conta própria, indicando endereço da parte demandada, a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC (Lei n. 13.105/2015). Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar - Respondendo pela 14ª Vara Cível