Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801301-90.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro de cobrança de seguro descontadas em empréstimo consignado, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Liminar indeferida ID 76594264. Citada, a parte requerida apresentou contestação, tendo suscitado, preliminarmente, a prescrição do direito da autora, conexão processual, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse e impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança. Réplica em ID 85189537 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação. Despacho de ID 88352612 determina a intimação da parte autora para se manifestar acerca do processo de nº 0801328-73.2020.8.10.0131, tendo em vista que foram ajuizadas duas ações nas quais se questiona seguro incidente sobre empréstimo, sendo que em uma delas já foi proferida sentença com julgamento de mérito. Certidão de ID 93135412 informa que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o ponto controvertido da demanda é saber se há ou não litispendência. No curso da demanda foi constatado que o processo nº 0801328-73.2020.8.10.0131, distribuído em 30/10/2021, tem como fundamentos e pedidos os mesmos constantes no presente feito, além de ocorrer identidade de partes, tendo, inclusive sido proferida sentença com julgamento de mérito. Nesse sentido, observa-se que, de fato, ocorreu do fenômeno processual da litispendência, situação que impede o prosseguimento desta ação, uma vez que a matéria posta em debate já foi apreciada por este juízo, com julgamento de mérito, encontrando-se o feito aguardando julgamento de recurso de apelação. Nesse contexto, a consequência será a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; §3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da litispendência (nº 0801328-73.2020.8.10.0131). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte vencida no prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data registrada no sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA