Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA COSTA VIANA DE SOUSA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/MA 22.649 A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em ação na qual a parte autora alegava desconhecer a contratação de empréstimo consignado. A sentença também deixou de acolher a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ao julgar o feito sem dilação probatória; (ii) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada; (iii) saber se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juiz o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, § único). 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante apresentação de cédula de crédito bancário assinada pela parte autora e demonstrativo de liberação dos valores para sua conta bancária. 5. A ausência de prova da não utilização dos valores contratados, por meio da apresentação de extrato bancário, recai sobre a parte autora, que detém facilidade de acesso a tal documento, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º). 6. Configurada a litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), impondo-se a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova da regularidade do contrato de empréstimo ao apresentar documentos idôneos que demonstram a contratação e a liberação dos valores. 3. A ausência de impugnação quanto ao recebimento dos valores contratados gera a presunção de veracidade da contratação. 4. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, § 1º; 80, II; 98, caput e § 3º; 99, § 3º; 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA RITA COSTA VIANA DE SOUSA, no dia 30.10.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07.10.2024 (Id. 42109606), pelo Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 07.08.2021, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 42109608, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como que seja julgada nula a sentença em razão do juízo de primeiro grau ter indeferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), e no mérito, aduz em síntese, que "Pelas razões expostas acima, resta claro que a Apelante impugnou o documento retro apresentado com espeque no precedente do Superior Tribunal de Justiça e da 1º Tese do IRDR de nº 053983/2016 desta Egrégia Corte. (...) Do exposto, requer-se a declaração de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja determinada a produção da prova reivindicada a fim de averiguar a idoneidade e integridade do instrumento contratual apresentado pela parte contrária, nos termos requisitados. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOVOS DOCUMENTOS. AFRONTA AOS ART. 436 E 437 § 1º DO CPC. É cediço que o direito à ampla defesa é consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, nos seguintes termos: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Grifos nossos) No caso em análise, após apresentação do parecer técnico, o juízo de origem não intimou o réu, ora recorrido, acerca do referido documento juntado. Com isso, a ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos novos atingiu os preceitos entabulados nos artigos 436 e 437 §1º do Código de Processo Civil. (...) Desse modo, o expediente fora prematuro porque o julgador não facultou à parte ré o adequado exercício do contraditório, este compreendido como a possibilidade de as partes efetivamente influenciarem no convencimento da juíza. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO MÚTUO. No caso concreto, a análise também deve arrimar-se na efetiva entrega do valor do empréstimo à consumidora. Pois,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801365-34.2021.8.10.0077 – BURITI/MA
trata-se de um contrato de mútuo, que só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nesse sentido, dispõem os artigos 586 e 587 do Código Civil, senão vejamos: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Logo, da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi transacionado; b) um contrato real e translativo. Disso resulta que somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Conquanto, sem o recebimento do objeto, só há que se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade, e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade." Aduz mais, que a "considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo bancário, nos termos do artigo 591 do Código Civil. E ganha configuração de contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas. 14 À vista disso, destaca-se que o banco réu não juntou nenhuma prova que confirme a tradição do valor supostamente contratado em benefício da ex surgente, corroborando a hipótese de fraude. De mais a mais, é sabidamente comprovado que essa prática ocorre há muitos anos, principalmente no interior do Estado, onde o nível de vigilância das instituições financeiras é bem menor que em grandes centros urbanos. Não é por outro motivo que as normas de regulamentação e tratamento do empréstimo consignado são carregadas de dispositivos protetivos da relação contratual, em prol da contratante, já que, junto ao INSS especialmente, estão pessoas de pouca instrução, idade avançada, com pouco, ou sem qualquer discernimento. (...) Entender que o recorrido, instituição financeira de grande porte, não possua comprovante ou registro válido da suposta contratação do mútuo é tutelar a falta do dever de cuidado, pois, mesmo que tal transferência de valores seja ínfima ante ao seu patrimônio, lhe representa ônus monetário e se trata de transação comum no âmbito do empreendimento realizado. Assim, é inegável que caberia à instituição financeira trazer aos autos as provas documentais que atestam a regularidade do contrato consignado, até por que é impossível para a peticionante fazer prova de fato negativo. Noutras palavras, se a suposta liberação de valores se deu por TED ou Ordem de Pagamento, a prova efetiva só poderia ser produzida pelo próprio banco múltiplo réu, que consoante o padrão do homem médio deveria estar de posse de toda a documentação atinente ao contrato da carteira comercial que desenvolve. Dessa forma, é medida de justiça a declaração de nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) O ato ilícito que ocasionou notórios danos materiais e morais à parte apelante decorre da fraude praticada, conforme já fora narrado, de forma que a Recorrente foi obrigada a arcar com valores indevidos, levando-a ao endividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência. Além disso, é patente a nulidade do suposto contrato consignado já que foi firmado sem a observância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Os descontos indevidos causaram sofrimento e desespero, em suma, forte abalo emocional na apelante, já que essa vive em dificuldade financeira, a qual, foi agravada pela situação narrada nos autos, com a qual não concorreu. Assim como também pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pelo ora recorrido que se beneficiou da sua vulnerabilidade para fins de obter enriquecimento sem causa. No tocante ao quantum à título de dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pela consumidora bystander (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Deste modo, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que além de abrandar o menosprezo moral sofrido pela parte lesada em seus direitos básicos, também tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura." Com esses argumentos, requer "O conhecimento deste recurso, posto que, tempestivo e pertinente com base no artigo 1.009 do Código de Processo Civil; b) O integral provimento do recurso para anular a sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do IRDR nº 053983/2016 e do Tema 1.061 do STJ, que só poderá ser realizada com o depósito do contrato original em Secretaria pelo Apelado, o qual deverá arcar com seus custos da referida perícia; c) Ou, caso esta Egrégia Corte entenda estar o processo maduro, julgar o mérito com a total procedência da ação, ante a comprovação da falsificação da assinatura; d) A prioridade na tramitação do presente recurso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil; e) A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal; f) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, concedidos em sede de 1º instância, inclusive, com a dispensa do preparo recursal, pois, a situação de hipossuficiência da Recorrente não sofreu qualquer alteração. Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 42109614, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42391679). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 360770828, no valor de R$ 2.959,60 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 90,00 (noventa reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 42109175, que dizem respeito ao "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 360770828", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 000007380-6, em nome desta, da agência nº 1677, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Buriti/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 23 (vinte e três), quando propôs a ação em 07.08.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A3/AJ13