Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte
Requerida: A DOS S GOMES - ME e outros (2) DECISÃO Considerando o requerimento formulado pelo exequente, no qual pleiteia a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de realizar diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados,
Proc. n.º 0802222-54.2017.8.10.0034 Parte defiro o pedido. Com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspenso o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Fica desde já consignado que, caso sejam encontrados bens penhoráveis a qualquer tempo, os autos deverão ser desarquivados para o regular prosseguimento da execução, independentemente de nova conclusão ao juízo. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no § 4º do art. 921 do CPC. Findo o prazo prescricional, determino que se proceda à intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo, não havendo causa interruptiva ou suspensiva, será reconhecida a prescrição intercorrente e decretada a extinção do processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Intimem-se. Codó/MA, 14 de novembro de 2025. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó