Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º
Apelado: Maxwuel Coelho Cantanhede Advogado: Adailton Jhonny Pinheiro Campos (OAB/MA 19.931) 2º
Apelante: Maxwuel Coelho Cantanhede Advogado: Adailton Jhonny Pinheiro Campos (OAB/MA 19.931) 2º
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURAS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. I – Buscam os Apelantes a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante. II - Competia a instituição financeira Apelante, como prestadoras de serviço, desconstituir os fatos alegados pelo Apelado, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal. Todavia, limitara-se a afirmar que não houve responsabilidade civil por ter agido em exercício regular de direito, tendo sido prestado o serviço de acordo com o contrato. III -“Cumpre esclarecer, portanto, que resta demonstrada a responsabilidade por parte do banco requerido que, diante das afirmações verossímeis do autor, foi incapaz de esclarecer a culpa exclusiva do consumidor ou mesmo que não houve falha no aplicativo.” V – No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o Juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando dentro dos patamares estabelecidos por esta Câmara Privada. Apelos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800887-76.2022.8.10.0049 – Paço do Lumiar 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de novembro de 2023 e término em 27 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator