Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NELSON GONÇALVES SILVA ADVOGADO: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB MA 10099) APELADA: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808871-12.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por NELSON GONÇALVES SILVA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante a arcar com custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 25615804). Em suas razões recursais (id 25615809), o apelante não nega ter firmado o empréstimo, porém se insurge ao fato de seu nome ter sido negativado, mesmo estando adimplente com as parcelas do contrato. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 25615818), momento em que pede o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, no mérito, aduz que houve perda de margem consignável no contrato nº 312649636-7, a partir da folha 06/2020 (parcela n.º 43 – vencimento 07/07/2020) até a presente data, e no contrato nº 318566662-9, houve a perda de margem consignável a partir da folha 12/2020 (parcela n.º 35 – vencimento 07/01/2021) ocasionando a inadimplência contratual da parte recorrente, logo cabível a inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Ao final, pede o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 25664493). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (id 26044704). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre em analisar se há cobrança indevida a ensejar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovado a falha na prestação dos serviços. Colhe-se dos autos que o recorrente efetivamente contratou dois mútuos, como se infere dos instrumentos de contrato firmados pelo recorrido. Ocorre que houve alteração da margem consignável e subsequente inadimplemento das parcelas do contrato, como se infere dos extratos acostados sob o 25615791 e 25615792. Dessa forma, havendo o inadimplemento das parcelas nos contracheques do recorrente, deveria este ter providenciado o adimplemento de suas obrigações contratuais junto ao banco, uma vez que não havia margem disponível a viabilizar os descontos nos contracheques. Nesse contexto, uma vez demonstrada a regular contratação dos empréstimos e o inadimplemento do consumidor com o cumprimento de suas obrigações contratuais, a inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito é medida de exercício regular de direito, a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira pretendida. Assim, embora, por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença proferida. Não há, portanto, qualquer ilicitude na conduta do apelado a ponto de ensejar reparação por danos morais, isso porque não se configurou falha na prestação de serviços, nem tampouco os elementos atinentes à responsabilidade civil, qual seja, conduta, nexo causal e dano. Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que efetivamente ocorreu a contratação dos mútuos e o inadimplemento das parcelas. Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator