Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800697-64.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): DOMINGAS BANDEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por DOMINGAS BANDEIRA DE ARAUJO, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Recolheu custas. Citação válida. Contestação tempestiva. Réplica à contestação. A Parte Autora renunciou ao direito em que se funda a ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Ninguém é obrigado a litigar. A renúncia ao direito em que se funda a ação é ato potestativo da parte Autora. O julgamento da ação, nesse caso, é com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, que diz: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Assim, diferentemente da desistência pura e simples, para a qual, após o prazo para contestar, exige a concordância da Ré, na renúncia não há o empecilho, exatamente porque a ação não poderá ser repetida, por ser resolvida no mérito. A renúncia ao direito em que se funda a ação afasta a litigância de má-fé. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação e a resolvo com resolução de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratitude da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO