Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018619-68.2013.8.10.0001.
Autor: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A
Réu: MIGUEL C. DOS SANTOS - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES - MA4646 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES em face de (EXEQUENTE) JOAO LOYO DE MEIRA LINS (ADVOGADO) MIGUEL C. DOS SANTOS - ME.Citado, o executado apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, transitando em julgado (ID25926754 - Pág. 116).Tentativas de constrição patrimonial infrutíferas (ID49641604 a ID111201702).A parte exequente requereu a desistência da ação, motivada pela declaração de nulidade que aparelha o título executivo, pela Justiça do Trabalho (ID112256057).Manifestação da executada, concordando com o pedido, solicitando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID110583897).É o relatório.Decido.Em paralelo a esta ação de execução, tramitava ação ordinária trabalhista de n.º 0017133-86.2014.5.16.0004, movida por MIGUEL CUTRIM DOS SANTOS contra COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, na qual o executado postulou a declaração de inexigibilidade do débito aqui discutido. Nesse cenário, no curso da ação trabalhista, a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA proferiu decisão em agravo de petição declarou a inexigibilidade dos títulos objeto desta execução.Em razão disso, ingressou o exequente com pedido de desistência.Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente.Dispõe os arts. 775 e 776, do CPC:“Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”. Dos autos estão a constar que, já foram julgados os embargos à execução (ID25926754 - Págs. 105 a 112), tendo a sentença transitado em julgado, em 15/03/2017 (ID25926754 - Pág. 116).Logo, não se aplica ao litígio o art. 775, inciso I, do CPC, com a fixação de honorários advocatícios, posto que a desistência ocorreu após julgado definitivo dos embargos à execução e a condenação de despesas ocorre em decorrência da distribuição em autos apartados.No caso, a desistência contou com anuência do executado, portanto, devidamente perfectibilizada. Desse modo, operou-se, aqui, o previsto no art. 775, inciso II, do CPC.Além disso, observo que não resultou frutífera quaisquer atos de penhora, inexistindo, qualquer prejuízo ao executado. Registre-se, ainda, que o executado não provou eventuais danos, não havendo que se falar em responsabilidade, por força do art. 776, do CPC.No tocante aos honorários advocatícios devidospela atuação dos causídicos não se confundem com honorários devidos na fase executiva. Os primeiros constituem matéria a ser decidida pela sentença proferida em tais ações de conhecimento.Quanto aos honorários da fase executiva, muito embora o disposto no artigo 90 do CPC, é indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, quando a desistência da ação de execução ocorre por fato superveniente, não imputável às partes, em decorrência de reconhecimento de relação comercial junto à Justiça do Trabalho, totalmente alheio ao discutido, nesta ação de execução extrajudicial.É o magistério de Cahali: “No caso específico de extinção do processo por uma causa superveniente, a regra da sucumbência não desfruta de aplicação adequada, devendo prevalecer, na plenitude de seu vigor, o princípio da causalidade. É que a condenação em custas e honorários advocatícios nem sempre deverá ser proferida contra o que perdeu a demanda, em razão de fato superveniente, quando não foi ele quem lhe deu causa. [...] A doutrina cuida particularmente, para efeito dos encargos processuais diante da extinção do processo em decorrência de fato superveniente, da desistência motivada, motivação que pode consistir na declaração de que o fundamento da demanda subsistente no momento de sua propositura, vem a esvaziar-se posteriormente, isto é, no custo dela. Se este esvaziamento do objeto ocorre por um fato não imputável ao autor, não se lhe podem carregar à responsabilidade os ônus advocatícios da parte contrária, resolvendo-se a questão com base no art. 19 do Código de Processo: as custas serão atribuídas às partes quanto aos atos que praticaram, arcando cada qual com os honorários de seus advogados". (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 490, 494 e 515). Nesse sentido, é da jurisprudência recente do STJ:“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.741 - PR (2017/0126713-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 11/07/2019).Portanto, não há falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu pela total inutilidade do feito executivo, e não porque o autor tivesse simplesmente se desinteressado de sua pretensão.Nessa esteira, a perda do objeto por fato superveniente não imputável a nenhum dos litigantes, hipótese em que não pode recair sobre nenhum deles a responsabilidade pelo pagamento.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, inciso II, c/c o art. 925, todos do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.Sem honorários advocatícios.Custas remanescentes pela parte exequente.Trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de custas. Calculado o valor, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09. Frise-se que, mesmo não sendo localizada pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, contando-se a partir da juntada do AR. Efetivado o pagamento, arquivem-se; caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.São Luís (MA), Sexta-Feira, 19 de abril de 2024.ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara CívelPortaria CGJ nº. 3.846/2023