Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ITALO XAVIER CAMPOS FERREIRA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 16 de Abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0801787-12.2019.8.10.0034 Parte
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2023, 23:41
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:03
Documento (Certidão)
15/03/2023, 16:41
Documento (Certidão)
08/03/2023, 15:34
Publicação
03/02/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 18:43
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ITALO XAVIER CAMPOS FERREIRA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A
Executado: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO
Processo nº 0801787-12.2019.8.10.0034 Vistos em Correição. Resta prejudicada a pretensão de desbloqueio de valores formulada pela Caixa Econômica Federal em id 82523359, porquanto a quantia constrita em 14/12/2022, no importe de R$ 3.608,46, junto à CEF, agência de Codó (nº 0766), já fora desbloqueada por este juízo em 20/12/2022, após constatação de excesso da quantia sequestrada, conforme se extrai do espelho ora juntado. Dê-se ciência ao Gerente Geral da CEF de Codó, servindo o presente de ofício. Cumpra-se a decisão retro. Codó-MA, 10 de janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:34
Publicação
15/01/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 02:08
Mero expediente
10/01/2023, 18:17
Documento (Certidão)
09/01/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITALO XAVIER CAMPOS FERREIRA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município executado deixou transcorrer o prazo fixado para pagamento da(s) Requisição(ções) de Pequeno Valor expedida(s) sem comprovação do seu adimplemento. Assim, diante da inércia da Fazenda Pública, é de se deferir o sequestro de verbas do orçamento municipal para pagamento de requisições de pequeno valor de quantias incontroversas. 1. Isso posto,
PROCESSO Nº. 0801787-12.2019.8.10.0034 DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, via sistema SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio, servirá o extrato como termo de penhora, devendo o ente executado ser intimado para impugnação no prazo legal. 3. Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia em favor das partes e de seu advogado, ficando estes intimados para que se manifestarem, em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Serva a presente decisão como mandado. Diligências legais. Codó-MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
15/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:46
Documento (Certidão)
10/08/2022, 11:46
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:07
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:14
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:13
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:08
Decurso de Prazo
04/07/2022, 23:03
Decurso de Prazo
04/07/2022, 23:02
Decurso de Prazo
04/07/2022, 23:02
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:15
Documento (Certidão)
24/06/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 19:28
Decurso de Prazo
04/06/2022, 02:46
Publicação
01/06/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:35
Publicação
01/06/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:27
Publicação
01/06/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:19
Publicação
28/05/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 02:09
Publicação
28/05/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 02:05
Publicação
28/05/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 233 /2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 CREDOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 8.243,25( OITO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) Codó (MA), 18 de maio de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 233/2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 8.243,25( OITO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 4.233,72( QUATRO MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) Codó (MA), 18 de maio de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 232/2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 4.233,72( QUATRO MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 232/2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 Credor: JESUSLENE VIANA LOPES Advogado do(a)
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 2.523,14( dois mil, quinhentos e vinte e três reais e catorze centavos) Codó (MA), 18 de maio de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 231/2022-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.523,14( dois mil, quinhentos e vinte e três reais e catorze centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 231/2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 Credor: JESUS SOUSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 2.756,85( DOIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) Codó (MA), 16 de maio de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 182/2022-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.756,85( DOIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 182/2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 Credor: IVONE DA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 4.183,59( QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) Codó (MA), 16 de maio de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 181/2022-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 4.183,59( QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 181 /2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 Credor: IVANISA SAMPAIO SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 8.265,81( OITO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) Codó (MA), 16 de maio de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 180/2022-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 8.265,81( OITO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 180/2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 Credor: IVANILDE GOIS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
19/05/2022, 00:00
Documento (Ofício)
18/05/2022, 10:21
Documento (Ofício)
18/05/2022, 09:45
Documento (Ofício)
18/05/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:31
Publicação
18/05/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 8.265,81( oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) Codó (MA), 6 de abril de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 42/2022-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 8.265,81( oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 42/2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 Credor: IVANILDA GERMANO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
17/05/2022, 00:00
Documento (Ofício)
16/05/2022, 14:25
Documento (Ofício)
16/05/2022, 14:25
Documento (Ofício)
16/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:53
Decurso de Prazo
06/05/2022, 13:26
Publicação
06/05/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 7645,06( sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) Codó (MA), 6 de abril de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 43/2022-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 7645,06( sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 43/2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 Credor: IVANILDE COLACO RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:49
Publicação
19/04/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 3.342,27 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) Codó (MA), 6 de abril de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 41/2022-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.342,27 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 41/2022 Processo nº.: 0801787-12.2019.8.10.0034 Credor: ITALO XAVIER CAMPOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:09
Documento (Ofício)
06/04/2022, 23:53
Documento (Ofício)
06/04/2022, 23:53
Documento (Ofício)
06/04/2022, 23:52
Decurso de Prazo
06/04/2022, 09:50
Decurso de Prazo
28/03/2022, 11:16
Publicação
19/02/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 04:25
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:40
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ITALO XAVIER CAMPOS FERREIRA e outros (7) ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-APARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801787-12.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Execução de sentença promovida por MARIA DO AMPARO NEVES MOREIRA em face do MUNICIPIO DE CODO, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença juntada aos autos, que já transitou em julgado. A parte Executada não apresentou impugnação. Assim, homologo os cálculos apresentados e determino a expedição da respectiva requisição de pequeno valor para o autor, para o levantamento do respectivo valor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 20/12/2021. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:39
Outras Decisões
30/12/2021, 06:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:37
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:37
Documento (Certidão)
29/06/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:13
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:55
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:13
Documento (Certidão)
26/03/2021, 14:09
Publicação
26/03/2021, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITALO XAVIER CAMPOS FERREIRA e outros (7) ADVOGADO: AGOSTINHO RIBEIRO NETO
RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença,
Intimação - PROCESSO N.0801787-12.2019.8.10.0034 intime-se o Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. 3. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor exequendo, na forma do artigo 85,§ 1º c/c artigo 85,§ 4º, II, ambos do CPC. 4. Cumpra-se. Codó (MA), 22/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 22:45
Mero expediente
22/03/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
21/03/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 11:53
Documento (Certidão)
21/03/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:17
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:23
Publicação
28/01/2021, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE CODO PROCURADOR: D E S P A C H O: Recebido hoje. Considerando a necessidade do alcance final da tutela jurisdicional perseguida, sendo ilíquida a sentença transitada em julgado,
Intimação - PROCESSO N.0801787-12.2019.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/VENCEDOR:MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: AGOSTINHO RIBEIRO NETO intime-se a parte devedora/requerida para juntar aos presentes autos as fichas financeiras das partes autoras de 2014 até presente data, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00( vinte mil reais) em caso de descumprimento injustificado. Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos devidos, no prazo de 30(trinta) dias. Retornos os autos, façam-me conclusos. Cumpra-se. Codó (MA), Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª vara da comarca de codó/ma, RESPONDENDO PELA 1ª VAra