Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. Nº 0019268-33.2013.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, sob o argumento de que a sentença proferida incorreu erro material, por não ter condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação equivocada do art. 26 da LEF à hipótese dos autos. Alega o embargante que a extinção da ação executiva se deu pelo acolhimento da exceção de pré-executividade proposta pela parte executada, ora embargante, e que, neste caso, cabível é a condenação em honorários. Diz que, “de acordo com o princípio da sucumbência, contemplado no Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais (art. 82, §2º) e os honorários advocatícios (art. 85)”. Ante o caráter modificativo dos embargos opostos, foi determinada a intimação da parte exequente, para que, havendo interesse, se manifestasse em dez dias. O Município de São Luís apresentou manifestação alegando, em síntese, que a sentença proferida deve ser mantida, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado, uma vez que o comando judicial cumpriu estritamente o que determina a legislação. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Ao exame dos autos, verifico que, de fato, os embargos são tempestivos e que razão assiste ao embargante, impondo-se reformar a parte da sentença que deixou de fixar honorários em razão da aplicação do art. 26 da LEF. O art. 26 da Lei nº 6.830/80, assim preconiza: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Contudo, tendo sido a parte executada acionada na execução fiscal e tendo que contratar advogado para promover a sua defesa por meio de exceção de pré-executividade, cabe a condenação da exequente ao ônus da sucumbência, visto que a exceção foi o meio que provocou o reconhecimento da imunidade tributária em favor da executada/embargante. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não representa óbice a esse entendimento. Cabe à exequente o pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que a cobrança indevida obrigou a executada a constituir advogado para promover a sua defesa. Aplica-se, na hipótese, o chamado “princípio da causalidade”, que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, causando despesas com a contratação de advogado. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do executivo fiscal, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 26 da LEF deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios do ordenamento jurídico, não implicando o afastamento da verba honorária. Precedentes do STJ. 3. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o § 4º do art. 20, do CPC, e em consonância com precedentes desta Turma. (TRF-4 – AC:102913220134049999 RS 0010291-32.2013.4.04.9999, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Julgamento: 16/07/2013, SEGUNDA TURMA)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para retificar a sentença proferida, modificando o parágrafo que trata dos honorários, passando a redigi-lo da seguinte forma: Condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 8% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º,II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública