Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836160-03.2021.8.10.0001.
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A
Réu: WALBER CARVALHO DE MATOS e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550-A SENTENÇA ID 164229392:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE em face do ESPÓLIO DE WALBER CARVALHO DE MATOS, representado por PÉROLA AZULAY DE MATOS, visando à cobrança de débitos condominiais relativos às salas n.º 109 e 110, totalizando o valor de R$ 97.694,84 na data da distribuição. Citado, o executado em 05/01/2022, conforme certidão (ID 57709770). Petição de ID58710660 onde o executado indicou à penhora a sala n.º 109 (Matrícula n.º 40.664), avaliando-a em R$ 160.000,00, valor que alegou ser suficiente para cobrir o débito. A parte exequente impugnou o valor, informando que o valor real de mercado era inferior (cerca de R$ 78.886,72) e que, para garantir a dívida, seria necessária a penhora das duas salas, n.º 109 e n.º 110 (IDs 60520863 e 74349128). O Executado opôs Embargos à Execução (Proc. n.º 0806192-88.2022.8.10.0001, em apenso) em 09/02/2022, com valor da causa de R$ 160.000,00, suscitando preliminares de ausência de recolhimento completo das custas, prescrição do débito de agosto de 2016 e excesso de execução (ID 116192660). Decisão de ID 82123116 autorizando a penhora somente da sala n.º 109, com expedição do Termo de Penhora e posterior remessa ao Avaliador Judicial, e determinando que, caso o valor do imóvel fosse inferior à dívida, haveria ampliação para a sala n.º 110, nos termos do art. 874, II, do CPC. O Termo de Penhora da sala n.º 109 foi lavrado em 23/01/2023 (ID 84032469). Apresentado avaliação judicial conforme laudo, da sala n.º 109 (Matrícula n.º 40.664), avaliando-a em R$ 95.000,00. A parte exequente requereu a extensão da penhora para a sala n.º 110 em face do valor inferior ao débito da execução. Embargos à Execução de n.º 0806192-88.2022.8.10.0001 que foram julgados parcialmente procedentes para decotar a taxa condominial de agosto de 2016, mantendo os demais valores cobrados. Decisão de ID 108217383 determinando a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Sentença proferida nos Embargos à Execução. Em face da insuficiência do valor da primeira penhora, foi deferida a extensão da penhora para a sala n.º 110 (ID 117148480). O Termo de Penhora da sala n.º 110 foi lavrado em 25/06/2024 (ID 122677041). A Avaliadora Judicial apresentou o laudo da sala n.º 110 (Matrícula n.º 40.649) em 30/09/2024, avaliando-a em R$ 100.000,00. Impugnação da avaliação supracitada em ID 133513427, onde o exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação e requereu a realização do leilão (IDs 133505652 e 134016653). Rejeitada a impugnação da avaliação do imóvel, a parte exequente foi intimada para juntar a certidão de matrícula atualizada dos imóveis, sob pena de suspensão. As partes transigiram peticionando em ID 159320593, termo de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e a extinção do feito por satisfação integral da obrigação. É o relatório. Decido. O processo versa sobre Execução de Título Extrajudicial de despesas condominiais Após atos de constrição como a penhora dos imóveis da parte executada, observa-se que a execução foi integralmente satisfeita por meio de transação realizada pelas partes, conforme petição de ID 159320593 e o Termo de Acordo juntado. O artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação. No caso dos autos, a manifestação do Exequente (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE), que é parte legítima, informando que o Executado (ESPÓLIO DE WALBER CARVALHO DE MATOS) cumpriu integralmente o objeto do acordo, realizando o pagamento integral da quantia devida, tem o efeito de dar plena e geral quitação, demonstrando a satisfação da obrigação. A transação entre as partes e a declaração de quitação satisfazem a pretensão executória, implicando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", ou, mais especificamente, pela satisfação da obrigação executada, como preceitua o art. 924, III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre da satisfação integral da obrigação pelo Executado, por meio de transação, as custas processuais finais e os honorários advocatícios, incluídos os honorários de execução (fixados em 10% na decisão inicial, ID 57277322, e que se tornaram definitivos, diante da ausência de pagamento em 3 dias) e aqueles fixados na Sentença dos Embargos à Execução (Proc. n.º 0806192-88.2022.8.10.0001, ID 116192660), deverão ser pagos pelo Executado, conforme estabelecido no Termo de Acordo acostado aos autos. Determino o imediato levantamento das restrições e gravames (penhoras) que recaem sobre os imóveis registrados sob as Matrículas n.º 40.664 (sala n.º 109) e n.º 40.649 (sala n.º 110), ambos do 1º Cartório de Registro Geral de São Luís/Ma. Expeça-se o competente mandado/ofício de cancelamento dos gravames para o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, fazendo-se menção aos Termos de Penhora lavrados em ID 84032469 e ID 122677041, bem como os laudos de avaliação em ID 97768249 e ID 130680621. Uma via desta decisão serve como mandado/carta/ofício. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após o cumprimento das diligências relativas ao levantamento das restrições, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, quarta-feira, 29 de Outubro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023