Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854651-24.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: URACI CORDEIRO BRAGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A
EXECUTADO: GIRNALDO DE OLIVEIRA BRAZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de realização das pesquisas requeridas pelo exequente. Este foi devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora e não o fez, optando apenas por solicitar as pesquisas sem apresentar justificativa plausível para sua requisição. Não há fundamento para autorizar tais diligências nessas circunstâncias. Dessa forma, suspendo a execução com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, e determino o arquivamento dos autos. A parte credora fica ciente de que qualquer pedido de desarquivamento deverá ser instruído com comprovada indicação e localização de bens do executado. Proceda a Secretaria às baixas de praxe. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís