Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800905-48.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARINA RODRIGUES DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Sem recolhimento de custas. A Parte Autora requereu a homologação de desistência por sentença e extinção do processo com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC. A Parte Requerida manifestou concordância ao requerimento de renuncia da Autora e extinção do feito com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Inicialmente, registro que o (s) advogado (s) subscritor (es) do presente pedido de renúncia possui (em) poderes para tanto, nos termos da procuração de ID.68370176. " A renúncia da ação é ato privativo do Autor(a), podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da parte contrária e enseja a extinção do feito com resolução do mérito, (...) cujos os efeitos são os mesmos da improcedência da ação. (STJ - REsp: 1764554 MG 2018/0228545-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/02/2022)". Neste contexto, as partes requereram a homologação da renuncia da ação, nos termos do art. 487, III, C, do Código de Processo Civil. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, homologo o pedido de renuncia da ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais pelo renunciante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, Art. 98, §3º e §4º). Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO