Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801306-46.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): CLEONICE PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEONICE PEREIRA LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A.. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 1214869890), com suposta data de contratação 01/2021, no valor de R$ 605,85. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante. Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e comprovante de transferência. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé. Instada para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Instadas acerca da necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da prova pericial Compulsando os autos verifiquei que o documento de identidade apresentado pela parte autora em sua petição inicial é o mesmo apresentado pela parte ré na contestação. Verifiquei ainda que a assinatura constante do contrato tem as mesmas características da constante nos documentos da parte autora, acostados ao processo. Os elementos trazidos ao feito demonstram serem suficientes para o julgamento do processo. Com isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte autora. Do mérito Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Verificando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu (ID 86941894), tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade (ID 86941897). Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos. Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos. Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada, ficando suspensa a sua exigibilidade tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.