Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839842-29.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: RICCO ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A
EXECUTADO: VALDENILSON DA CRUZ LIMA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RICCO ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. em face de VALDENILSON DA CRUZ LIMA – ME. A execução foi regularmente recebida, tendo sido determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida, no prazo legal, sob pena de penhora, conforme despacho de ID 71617686. A primeira tentativa de citação por via postal restou infrutífera, em razão da devolução do aviso de recebimento com a informação “não procurado” (ID 81785004). Em seguida, a parte exequente informou novo endereço da executada e forneceu contato telefônico para fins de localização (ID 83778583). Posteriormente, foi juntado aos autos comprovante de recebimento da carta de citação e penhora encaminhada à executada (ID 90109883). Diante da ausência de pagamento voluntário, a exequente requereu o prosseguimento da execução e a realização de penhora on-line de ativos financeiros, até o limite do débito executado, então indicado em R$ 52.149,03 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e três centavos) (ID 90337962). Por decisão de ID 135573189, foi deferida a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Em cumprimento à ordem judicial, foi realizado bloqueio parcial de ativos financeiros em nome da executada, tendo sido constrita a quantia de R$ 264,61 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme resultado juntado no ID 163071263. Determinou-se a intimação da executada acerca da constrição realizada. Todavia, a correspondência encaminhada para tal finalidade foi devolvida sem cumprimento, com a informação “não procurado”, conforme termo de juntada de ID 170121257. Por fim, certificou a Secretaria que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando de se manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD e do prosseguimento da execução (ID 171830859). É o relatório. Decido. Verifica-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros deferida nos autos produziu resultado apenas parcialmente positivo, tendo sido constrita a quantia de R$ 264,61 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), valor manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Constata-se, ainda, que a tentativa de intimação da executada acerca da constrição realizada restou infrutífera, conforme certificado no ID 170121257, circunstância que demanda manifestação da parte exequente acerca das providências que entende cabíveis para o regular prosseguimento do feito. Todavia, apesar de regularmente intimada, a exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 171830859). Cumpre ressaltar que a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe promover os atos necessários ao seu regular andamento, indicando os meios executivos adequados à satisfação do crédito perseguido. Assim, diante da ausência de manifestação da exequente, impõe-se a sua intimação pessoal para que promova o impulso processual necessário, em observância aos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. Ante o exposto: a) INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, conforme o caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD constante do ID 163071263, bem como sobre a tentativa frustrada de intimação da executada certificada no ID 170121257, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução; b) ADVIRTA-SE a parte exequente de que sua inércia poderá ensejar a suspensão do processo e, posteriormente, a incidência das consequências previstas nos arts. 485, III, e 921 do Código de Processo Civil; Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício/carta precatória. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís